LEI Nº 1218, DE 01 DE JULHO DE 2016

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 40, 42, 47, 52, 54, 55, 121, 131, 152, 163 e REVOGA O ARTIGO 208 DA LEI MUNICIPAL Nº 783/2007 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA-ES - E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 40 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 40 O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica da Previdência Social, a quem cabe decidir sobre a sua aposentadoria”. (NR)

 

Art. 2º O § 2º do artigo 42 passa a ter a seguinte redação:

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva pelo serviço médico da Previdência Social, o servidor será aposentado a critério daquele Órgão”. (NR)

 

Art. 3º O Inciso VII do art. 47 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 47 Fica excluído o Inciso VII”. (NR)

 

Art. 4º A letra “c” do artigo 52 passa a ter a seguinte redação:

 

“c - 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral.” (NR)

 

Art. 5º O Inciso XXII do art. 54 passa a ter a seguinte redação:

 

“XXII - Participação em programa de treinamento, regularmente instituído, quando do interesse da Câmara Municipal e conveniência do Presidente do Legislativo.” (NR).

 

Art. 6º O "caput” e Inciso V do art. 55 passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 55 Para efeito de disponibilidade computar-se-á integralmente:” (NR)

 

“V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade”. (NR)

 

Art. 7º O “caput” do art. 121 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 121 A gratificação pelo exercício do cargo em comissão, fixada em 40% (quarenta por cento), será concedida ao servidor que, investido em Cargo de Provimento em Comissão, optar pelo vencimento de seu Cargo Efetivo”. (NR)

 

Art. 8º O “caput” do art. 131 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 131 O requerimento será dirigido ao Presidente a quem cabe decidir, após ouvir a Assessoria Jurídica. (NR)

 

Art. 9º O Inciso VI do art. 152 passa a ter a seguinte redação:

 

“VI - Cassação da disponibilidade”. (NR)

 

Art. 10 O caput do art. 163 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 163. Será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o servidor, quando no exercício do cargo praticou falta grave suscetível de determinar demissão, observado o prazo prescricional que alude o Inciso III do artigo 162.” (NR)

 

Art. 11 Fica revogado o art. 208. (NR).

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 01 de julho de 2016.

 

LEONILA FIOROTTI GALAZI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.