A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40 O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica da
Previdência Social, a quem cabe decidir sobre a sua aposentadoria”. (NR)
Art. 2º O § 2º do artigo 42 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Verificada a incapacidade definitiva pelo serviço médico da
Previdência Social, o servidor será aposentado a critério daquele Órgão”. (NR)
Art. 3º O Inciso VII do art. 47 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47 Fica excluído o Inciso VII”. (NR)
Art. 4º A letra “c” do artigo 52 passa a ter a seguinte redação:
“c - 13º (décimo terceiro)
salário com base na remuneração integral.” (NR)
Art. 5º O Inciso XXII do art. 54 passa a ter a seguinte redação:
“XXII - Participação em
programa de treinamento, regularmente instituído, quando do interesse da Câmara
Municipal e conveniência do Presidente do Legislativo.” (NR).
Art. 6º O "caput” e Inciso V do art. 55 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 55 Para efeito de disponibilidade computar-se-á
integralmente:” (NR)
“V - O tempo em que o servidor
esteve em disponibilidade”. (NR)
Art. 7º O “caput” do art. 121 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 121 A gratificação pelo exercício do cargo em comissão, fixada
em 40% (quarenta por cento), será concedida ao servidor que, investido em Cargo
de Provimento em Comissão, optar pelo vencimento de seu Cargo Efetivo”. (NR)
Art. 8º O “caput” do art. 131 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 131 O requerimento será dirigido
ao Presidente a quem cabe decidir, após ouvir a Assessoria Jurídica. (NR)
Art. 9º O Inciso VI do art. 152 passa a ter a seguinte redação:
“VI - Cassação da
disponibilidade”. (NR)
Art. 10 O caput do art. 163 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 163. Será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o
servidor, quando no exercício do cargo praticou falta grave suscetível de
determinar demissão, observado o prazo prescricional que alude o Inciso III do
artigo 162.” (NR)
Art. 11 Fica revogado o art. 208. (NR).
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.