A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei Municipal nº 1.149/2016.
Art. 2º Ficam inseridos na Lei Municipal nº 1.149/2016, o inciso VIII ao art. 41 e os artigos 56-A e 56-B, com as seguintes redações:
“Art. 41. (...)
I - (...)
VIII - Carteira Nacional
de Habilitação categoria, no mínimo, “B”.(NR)
“Art. 56-A. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.” (NR)
“Art. 56-B. É de responsabilidade do Coordenador do Conselho Tutelar
providenciar junto à Administração Municipal a manutenção do veículo
disponibilizado ao Órgão de forma a garantir-lhe o perfeito estado de
funcionamento, bem como zelar pela sua guarda e segurança, salvo, quando o
referido veículo estiver sendo utilizado por Conselheiro Tutelar, na forma do
Parágrafo Único deste artigo, a quem então competirá a
guarda e a segurança do bem público. (NR)
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar, devidamente habilitado, fica autorizado a
conduzir, exclusivamente a serviço do Conselho Tutelar, o veículo referido no
caput deste artigo, preenchendo, obrigatoriamente, quando do uso, a Planilha
constante no Anexo Único da Instrução Normativa STR nº 01/2015.” (NR)
Art. 3º A exigência inserida no inciso VIII do art. 41 da Lei Municipal nº 1.149/2015, vigorará na eleição do próximo colegiado em diante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 1.208/2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.