A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Itarana/ES, nos termos de seu Anexo (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais nº 11.445/07 e nº 12.305/10 e a Lei Estadual nº 9.096/08, tendo por objetivos:
I - Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;
II - Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - Proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo Único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - Órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Municipal, na forma da legislação;
II - Pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 6º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Itarana/ES serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - A preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III - A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV - A articulação com outras políticas públicas;
V - Eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII - Controle social;
IX - Segurança, qualidade e regularidade;
X - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 7º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores;
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;
XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de saneamento disponível à população, com vistas a integração popular na tomada de decisões;
XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XIII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento ambiental, em especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços.
XIV - Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para os investimentos;
Art. 8º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Itarana/ES fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico
II - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
III - Conselho Gestor do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - do Município de Itarana/ES.
VI - Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
Art. 11. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão quadrienais e conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, infraestruturas e instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e regionais;
III - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazo;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
Art. 13. Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico os órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles:
I - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - do Município de Itarana/ES;
II - Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
III - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único. É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
Art. 14. Fica criado o Conselho Gestor do Sistema Municipal de Saneamento Básico, órgão gestor, consultivo e fiscalizador da Política Municipal de Saneamento Básico, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
III - 01 (um) Representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Itarana/ES;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
V - 04 (quatro) representantes dos usuários de saneamento básico ou de organizações da sociedade civil;
§ 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Gestor do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 15. O Conselho Gestor do Sistema Municipal Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar e fiscalizar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido por um representante da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta do Município de Itarana/ES.
Art. 17. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 18. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Municipal Saneamento Básico:
I - Articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
II - Exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividades;
III - Visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV - Acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões bimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
V - Aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em conformidade com o que dispõem o Anexo único;
VI - Elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos indicadores detalhados no Anexo único para este mister;
VII - Manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VIII - Solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 20. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 21. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Fiscalização dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos será composta por 08 (oito) membros, recrutados dentre representantes da Sociedade Civil e do Poder Público, para o exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução sucessiva:
§ 1º São membros da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - Poder Público:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;
c) 01 (um) Representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana/ES;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Sociedade Civil: 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada ou de usuários de saneamento básico.
§ 2º Os representantes da Administração Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos de Saneamento Básico e Gestão Integradas dos Resíduos Sólidos será definido pelos seus membros titulares, na forma do seu Regimento Interno, o qual somente votará em caso de desempate.
Art. 22. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 23. São atribuições da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - Realizar reuniões anualmente, de preferência antecedendo a reunião do Plano Plurianual e do Orçamento Municipal;
II - Avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
III - Avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - Propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
VI - Convocar e propor atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a cada 4 (quatro) anos;
VII - Solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 24. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados nos Planos.
Art. 25. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar audiências públicas para prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública para fins de atualização dos Planos, que deverá ser realizada a cada 4 (quatro) anos.
Art. 26. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 27. O Anexo único, contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 28. Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão renovados periodicamente e tem vigência até o ano de 2025.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.