A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei, para os agentes políticos do Município de Itarana/ES que se deslocarem, em caráter eventual e transitório, para serviço, curso ou outra atividade fora do Município de Itarana/ES.
§ 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana dos agentes políticos designados para serviço, curso ou outra atividade fora do Município de Itarana/ES.
§ 2º São considerados agentes políticos para os fins desta Lei o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Controlador e Diretor de Autarquia e Fundação Pública do Município de Itarana/ES.
§ 3º Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas.
Art. 2º Somente será concedida diária inteira quando ficar caracterizada a necessidade de pernoite fora do Município de Itarana/ES.
§ 1º Somente caracterizará o direito à diária, na hipótese em que o agente político, a interesse do serviço, tiver, no mínimo, que fazer refeição fora do Município de Itarana/ES, por sua conta e expensas.
§ 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 3º Para as viagens de treinamento, serviço, ou representação, ou outra atividade nas quais ocorrerem o fornecimento de Hospedagem e/ou de alimentação, os valores das diárias serão reduzidos à metade.
§ 4º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo e da função, o agente político não fará jus a diária.
Art. 3º Não será devida diária quando o agente político se deslocar a Municípios limítrofes, salvo quando por período superior a 06 (seis) horas, ou, ainda, quando inferior a esse período, em razão do horário do deslocamento do Município, a despesa com alimentação, devidamente comprovada, revelar-se imprescindível ao agente político.
Art. 4º Os valores das diárias serão definidos em função da hierarquia na estrutura da administração pública municipal, observando, contudo, que nenhuma diária poderá ser superior à definida para o Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Deverá ser considerada, para a formação do valor da diária, as condições geográficas e os custos com alimentação, hospedagem e transporte urbano, conforme o deslocamento seja para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo e ainda para o Distrito Federal.
§ 2º Poderá ser reembolsada ao agente político, despesa efetivamente comprovada com locação de veículo, quando em viagem interestadual.
Art. 5º É vedada a concessão de 10 (dez) diárias integrais por mês ou 120 (cento e vinte) diárias integrais por ano, salvo em casos excepcionais, e com prévia e expressa autorização do ordenador de despesas.
Art. 6º O agente político que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de ação de cobrança.
Parágrafo Único. No caso em que o agente político receber diária a mais ou indevida, o desconto poderá, mediante autorização do Chefe do Executivo, ser feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.
Art. 7º As diárias dependem de concessão prévia do Prefeito Municipal, mediante requerimento por escrito dos demais agentes políticos, onde deverá constar a identificação do requerente e a descrição do serviço a ser executado com a indicação da duração provável do afastamento.
Parágrafo Único. Ocorrendo viagens inesperadas, em caráter de urgência ou a necessidade de permanência por período superior ao previsto, poderá o agente político receber, quando do seu retorno, indenização no valor das diárias correspondentes, após autorização do ordenador de despesas.
Art. 8º As diárias não sofrerão desconto de qualquer natureza nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
Art. 9º Os valores das diárias serão estabelecidos por Decreto e na Autarquia e Fundação Pública por Portaria do respectivo Diretor Geral.
Art. 10. Os Secretários, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Controlador e o Diretor de Autarquia e Fundação Pública do Município de Itarana/ES providenciarão, anualmente, o empenho por estimativa das diárias para o exercício vigente.
Art. 11. Os procedimentos de solicitação, autorização, concessão de diárias e o que mais for necessário serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, salvo no âmbito da Autarquia e Fundação Pública, caso em que serão disciplinados por Portaria do respectivo Diretor Geral.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.