A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itarana-ES, para o exercício-financeiro de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 30.000.000,00(trinta milhões de reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes |
R$ |
29.730.000,00 |
- Receitas Tributárias |
R$ |
1.966.000,00 |
- Receitas de Contribuições |
R$ |
270.000,00 |
- Receitas Patrimoniais |
R$ |
593.000,00 |
- Receita Agropecuária |
R$ |
0,00 |
- Receita Industrial |
R$ |
0,00 |
- Receitas de Serviços |
R$ |
822.000,00 |
- Transferências Correntes |
R$ |
29.697.000,00 |
- Outras Receitas Correntes |
R$ |
189.000,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB |
R$ |
(3.807.000,00) |
Receitas de Capital |
R$ |
270.000,00 |
- Operação de Crédito |
R$ |
0,00 |
- Alienação de Bens |
R$ |
0,00 |
- Transferências de Capital |
R$ |
270.000,00 |
TOTAL GERAL |
R$ |
30.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub- Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função |
Descrição da Função |
|
VALOR |
01 |
Legislativa |
R$ |
1.410.000,00 |
02 |
Judiciária |
R$ |
70.000,00 |
04 |
Administração |
R$ |
6.234.515,46 |
06 |
Segurança Pública |
R$ |
46.000,00 |
08 |
Assistência Social |
R$ |
1.503.000,00 |
10 |
Saúde |
R$ |
6.900.900,00 |
12 |
Educação |
R$ |
7.055.880,00 |
13 |
Cultura |
R$ |
664.000,00 |
15 |
Urbanismo |
R$ |
2.429.000,00 |
17 |
Saneamento |
R$ |
880.000,00 |
18 |
Gestão Ambiental |
R$ |
121.000,00 |
20 |
Agricultura |
R$ |
1.222.500,00 |
27 |
Desporto e Lazer |
R$ |
362.000,00 |
28 |
Encargos Especiais |
R$ |
1.051.204,54 |
99 |
Reserva de Contingência |
R$ |
50.000,00 |
Total das Funções |
R$ |
30.000.000,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
||
Poder Legislativo |
R$ |
1.410.000,00 |
-Câmara Municipal |
RS |
1.410.000,00 |
Poder Executivo |
R$ |
28.590.000,00 |
-Gabinete do Prefeito |
RS |
451.200,00 |
-Controle Interno |
RS |
97.100,00 |
-Procuradoria Geral do Município |
RS |
70.000,00 |
-Secretaria Municipal de Administração e Finanças |
RS |
5.065.420,00 |
-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente |
RS |
1.243.500,00 |
-Secretaria Municipal de Saúde |
RS |
6.900.900,00 |
-Secretaria Municipal de Assistência Social |
RS |
1.503.000,00 |
-Secretaria Munic. De Transporte, Obras e Serviços Urbanos |
RS |
4.297.000,00 |
-Secretaria Municipal de Educação |
RS |
7.055.880,00 |
-Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo |
RS |
1.026.000,00 |
-SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto |
RS |
880.000,00 |
Total dos Órgãos |
R$ |
30.000.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III, da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Itarana, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total da despesa fixada, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4320/64 e recursos de Convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa. (NR)
Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do município de 2017.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares:
I - Até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
II - Até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
III - Até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004.
IV - Até 50% (cinquenta por cento) do valor total da dotação de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
V - Até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do Município de 2017.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES,
20 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.