LEI Nº 1238, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

 

AUTORIZA O LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL: Faço Saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para o exercício das atividades necessárias à manutenção do funcionamento dos órgãos da Câmara Municipal de Itarana e atendimento a real necessidade temporária de excepcional interesse público, nas formas, condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Suprimento de recursos humanos em cargos cujas vagas não foram providas em concurso público;

 

II - Atendimento de vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores.

 

Art. 3º As contratações oriundas desta Lei serão de natureza administrativa, sendo assegurados aos contratados os seguintes direitos:

 

I - Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante no Plano de Cargos e Salários da categoria;

 

II - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, percebimento de diárias, nos termos da Lei;

 

III - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

V - Auxílio alimentação;

 

VI - Licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de acidente em trabalho;

c) à gestante, na forma da Lei;

d) paternidade, na forma da Lei.

 

Art. 4º As contratações terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, podendo ainda o contrato ser rescindido em razão de interesse público sem direito a qualquer indenização ao servidor contratado.

 

Art. 5º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de contratação, salvo previsões permissivas de acumulação devidamente expressas na Lei.

 

Art. 6º Os contratados para atendimento de necessidade temporária estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos efetivos e serão vinculados para efeito previdenciário ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.

 

Art. 7º O contrato firmado de acordo com a presente Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Unilateralmente, pelo CONTRATANTE, decorrente de conveniência administrativa;

 

IV - Quando o contratado apresentar conduta incompatível com a natureza dos serviços prestados, sem a necessidade de sindicância ou processo administrativo para apuração.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 21 de fevereiro de 2017.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em 21 de fevereiro de 2017.

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.