A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de atendimento ao contido no art. 9º, I, "b”, e art. 23, XXI, da Lei Orgânica do Município, fica autorizada a desafetação da destinação original de via urbana pública municipal, denominada Rua 06, e de sua primitiva condição de bem indisponível, passando à condição de bem disponível, cuja área total é de 224,00m2, com dimensões de 8,00m de largura por 28,00m de comprimento, localizada no Residencial Itaraninha, Município de Itarana/ES, que assim descreve, conforme planta anexa:
“A Rua 06 serve de ligação
entre a Rua Vereador Antônio Henrique Fiorotti à Rua Angela Fiorotti, confrontando-se
a oeste com o lote 14, de propriedade
do Sr. Sérgio Elias Fiorotti, e o lote 15, de
propriedade da Sra. Serafina Schreiber, e a leste com
terreno de propriedade de Sérgio Elias Fiorotti, Ana
Lúcia Herler Fiorotti, Luiz
Henrique Fiorotti, Glorinha
Aparecida Matede Fiorotti,
Francisco André Fiorotti, Erli
Pereira da Silva Fiorotti, José Geraldo Fiorotti e Evelane Maria Buss, inscrito no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral do Imóveis da Comarca de Itarana/ES,
sob a Matrícula 1.495, às Folhas 295 e Livro 2-D, conforme Certidão de Inteiro
Teor anexa.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, nos moldes do artigo 9º, I, "b”, da Lei Orgânica do Município, e do art. 17, I, "c”, da Lei Federal nº 8.666/93, o imóvel especificado no artigo anterior em favor de Sérgio Elias Fiorotti, Ana Lúcia Herler Fiorotti, Luiz Henrique Fiorotti, Glorinha Aparecida Matede Fiorotti, Francisco André Fiorotti, Erli Pereira da Silva Fiorotti, José Geraldo Fiorotti e Evelane Maria Buss, ante a existência de interesse público e social, já que a atual localização da Rua 06, devido a diferença de nível em relação as residências que por ela são cortadas, tem acarretado transtornos devido à invasão das enxurradas provenientes das águas da chuva sobre as residências dos moradores locais.
Art. 3º O bem imóvel que será recebido em permuta consiste em uma área de 224,00m2, com dimensões de 8,00m de largura por 28,00m de comprimento, localizado na rua Vereador Antônio Henrique Fiorotti, Residencial Itaraninha, Município de Itarana/ES, a ser desmembrada de um terreno maior de propriedade de Sérgio Elias Fiorotti, Ana Lúcia Herler Fiorotti, Luiz Henrique Fiorotti, Glorinha Aparecida Matede Fiorotti, Francisco André Fiorotti, Erli Pereira da Silva Fiorotti, José Geraldo Fiorotti e Evelane Maria Buss, com área total de 263.627m2 , inscrito no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral do Imóveis da Comarca de Itarana/ES, sob a Matrícula 1.495, às Folhas 295 e Livro 2-D, e com a seguinte descrição, conforme planta anexa:
“A área particular a ser
permutada possuí 8,00m de largura por 28,00m de comprimento, perfazendo uma
área de 224,00m2, constituíra uma extensão da Rua Projetada, que ligará a Rua
Vereador Antônio Henrique Fiorotti à Rua Angela Fiorotte, e se encontra
inserida dentro de uma área maior de 263.627ms2, inscrito no Cartório do 1º
Ofício de Registro Geral do Imóveis da Comarca de Itarana/ES, sob a Matrícula 1.495, às Folhas 295 e Livro
2-D, e situada a 63,00m de distância a oeste dos lotes 14 e 15, respectivamente
de propriedade de Sérgio Elias Fiorotti e Serafina Schreiber"
Art. 4º A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes.
§ 1º O valor da avaliação da área pública corresponde a R$ 87.272,64 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Itarana/ES.
§ 2º O valor da avaliação da área particular corresponde a R$ 87.272,64 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Itarana/ES.
Art. 5º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão às expensas dos respectivos adquirentes.
§ 1º Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores, bem como que da via pública (Rua 06) permutada em favor dos particulares deverão ser reservadas duas parcelas ideais de áreas, uma medindo 56,00m2, sendo 4,00m de frente com a Rua Angela Fiorotte, por 14,00m de fundo, em favor da Sra. Serafina Schereiber; e a outra de 56,00m2, sendo 4,00m de frente com a Rua Antônio Henrique Fiorotti, por 14,00m de fundo, em favor do Sr. Sergio Elias Fiorotti.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração os trâmites necessários à escrituração cartorária.
Art. 6º A área privada permutada de que trata o art. 3º deverá ser obrigatoriamente destinada pelo Município à criação de via pública que ligará à Rua Vereador Antônio Henrique Fiorotti à Rua Angela Fiorotte, por meio da extensão da Rua Projetada, conforme planta anexa.
Art. 7º Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.