LEI Nº 1.242, DE 03 DE ABRIL DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA SUA PERMUTA POR OUTRA PARTICULAR.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Para fins de atendimento ao contido no art. 9º, I, “b”, e art. 23, XXI, da Lei Orgânica do Município, fica autorizada a desafetação da destinação original de uma área de 364,00m² (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), sobre a qual se encontra edificada a antiga Creche Tio Sabará, localizada no Sossego, comunidade do Rizzi, distrito do Município de Itarana/ES, de Propriedade da Prefeitura Municipal de Itarana/ES, que assim descreve:

 

“Imóvel de 364,00m² (trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), contendo sobre o mesmo uma edificação com área total de 195,00m² (cento e noventa e cinco metros quadrados), confrontando-se ao norte, sul e leste com Vicente de Paula Rizzi e irmãos, e a oeste com a estrada de acesso ao Baixo Sossego, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Ofício da Comarca de Itarana/ES sob a Matrícula 1.051, Lv. 1, Fls. 63.”

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar, nos moldes do artigo 9º, I, “b”, da Lei Orgânica do Município, e do art. 17, I, “c”, da Lei Federal 8.666/93, o imóvel especificado no artigo anterior em favor da Mitra Diocesana de Colatina, CNPJ 31.800.170/0008-50, Associação sem fins lucrativos, situada na Rua Santa Maria, 350, Colatina/ES, ante a existência de interesse público e social da Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora em revitalizar a área e transformar o local num espaço de ações pastorais e sociais, junto a crianças, jovens e idosos.

 

Art. O bem imóvel que será recebido em permuta consiste em uma área de 5.550,00m² (cinco mil e quinhentos e cinquenta metros quadrados), tendo edificado sobre a mesma uma Quadra Poliesportiva de 586,60m² (quinhentos e oitenta e seis metros quadrados e sessenta centímetros quadrados), 01(um) cemitério de 2.015,77m² (dois mil e quinze metros quadrados e setenta e sete centímetros quadrados), uma Creche de 103,36m² (cento e três metros quadrados e trinta e seis centímetros  quadrados),  uma  Unidade  de  Saúde  de  212,27  (duzentos  e  doze centímetros quadrados e vinte e sete centímetros quadrados), localizado no Socêgo, Itarana/ES, e com a seguinte descrição, conforme planta anexa:

 

“A área particular a ser permutada possui área total de 5.550,00m² (cinco mil e quinhentos e cinquenta centímetros quadrados), com perímetro de 419,44 (quatrocentos e dezenove metros e quarenta e quatro centímetros), a ser desmembrada de um imóvel maior com área medindo 7.723,00m² (sete mil e setecentos e vinte e três metros quadrados), situada em Sôcego, Itarana/ES, confrontando-se por todos os lados com Alonso José Palazzo e Valcenir Meneghel, inscrito no Cartório do Ofício de Registro Geral do Imóveis da Comarca de Itarana/ES, sob a Matrícula 3.252, Lv. 2, Ficha 1, de propriedade da Mitra Diocesana de Colatina”.

 

Art. A permuta será feita tendo por referência os valores dos imóveis obtidos mediante avaliação da Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município de Itarana/ES, com os seguintes preços:

 

I - O valor da avaliação da área pública corresponde a R$ 42.679,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e nove reais), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Itarana/ES.

 

II - O valor da avaliação da área particular, de propriedade da Mitra Diocesana de Colatina, excluídos os valores dos prédios públicos sobre a área construídos, bem como a área referente ao cemitério, corresponde a R$ 69.335,31 (sessenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme laudo de avaliação anexo, elaborado pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis do Município de Itarana/ES.

 

Art. Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e registro, correrão às expensas dos respectivos adquirentes.

 

§ Da escritura pública de permuta deverá constar o valor dos bens imóveis permutados, inclusive fazendo clara e expressa referência as construções edificadas sobre as áreas, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.

 

§ Compete à Secretaria Municipal de Administração os trâmites necessários à escrituração cartorária.

 

Art. Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal 8.666/93.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 03 de abril de 2017.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.