LEI Nº 1.242,
DE 03 DE ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA
SUA PERMUTA POR OUTRA
PARTICULAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, aprovou
e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de atendimento ao contido no art. 9º, I, “b”,
e art. 23, XXI, da Lei Orgânica do Município, fica autorizada a desafetação da destinação original de uma área
de 364,00m²
(trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), sobre a qual se
encontra edificada a antiga Creche Tio Sabará, localizada no Sossego,
comunidade do Rizzi, distrito
do Município de Itarana/ES, de Propriedade da Prefeitura Municipal de Itarana/ES,
que
assim descreve:
“Imóvel de 364,00m²
(trezentos e sessenta
e quatro metros
quadrados), contendo sobre o mesmo uma edificação com área total de 195,00m² (cento e noventa e cinco metros quadrados), confrontando-se ao norte,
sul e leste com Vicente
de Paula Rizzi e irmãos, e a oeste com a estrada de acesso ao Baixo Sossego,
registrado no Cartório
de Registro de Imóveis
do 1º Ofício da Comarca
de Itarana/ES sob a Matrícula
nº 1.051, Lv. 1,
Fls. 63.”
Art. 2º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar,
nos moldes do artigo 9º, I, “b”, da Lei Orgânica
do Município, e do art. 17, I, “c”, da Lei Federal
nº 8.666/93, o imóvel especificado no artigo
anterior em favor da Mitra
Diocesana de Colatina, CNPJ nº 31.800.170/0008-50, Associação sem fins lucrativos, situada
na Rua Santa Maria, nº 350, Colatina/ES,
ante a existência de interesse
público e social
da Paróquia Nossa Senhora Auxiliadora em revitalizar a área e transformar o local num
espaço de ações pastorais
e sociais, junto a crianças,
jovens e idosos.
Art. 3º O bem imóvel que será recebido em permuta
consiste em uma área de 5.550,00m² (cinco mil e quinhentos e cinquenta
metros quadrados), tendo edificado sobre a mesma uma Quadra Poliesportiva de 586,60m²
(quinhentos e oitenta e seis metros quadrados e sessenta
centímetros quadrados), 01(um) cemitério de 2.015,77m² (dois mil e quinze metros quadrados e setenta e sete centímetros quadrados), uma Creche de 103,36m²
(cento e três metros quadrados
e trinta e seis centímetros quadrados), uma
Unidade de Saúde
de
212,27 (duzentos
e
doze centímetros quadrados e vinte e sete centímetros quadrados), localizado no Socêgo,
Itarana/ES, e com a seguinte
descrição, conforme planta anexa:
“A área particular a ser permutada possui área total de 5.550,00m² (cinco mil e quinhentos e cinquenta
centímetros quadrados), com perímetro de 419,44 (quatrocentos e dezenove
metros e quarenta
e quatro centímetros), a ser desmembrada de um imóvel maior com área medindo 7.723,00m² (sete mil e setecentos e vinte e três metros quadrados), situada em Sôcego,
Itarana/ES, confrontando-se por todos os lados com Alonso
José Palazzo e Valcenir Meneghel, inscrito no Cartório
do 1º Ofício de Registro
Geral do Imóveis da Comarca
de Itarana/ES, sob a Matrícula 3.252, Lv. 2, Ficha 1, de propriedade da Mitra Diocesana de Colatina”.
Art. 4º A permuta
será feita tendo por referência os valores dos imóveis
obtidos mediante avaliação da Comissão de Avaliação
de Bens Imóveis do Município
de Itarana/ES, com os seguintes
preços:
I - O valor da avaliação
da área pública corresponde a R$ 42.679,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e setenta
e nove reais),
conforme laudo de avaliação
anexo, elaborado pela Comissão de Avaliação
de Bens Móveis e Imóveis
do Município de Itarana/ES.
II - O valor da avaliação
da área particular, de propriedade da Mitra Diocesana
de Colatina, excluídos
os valores dos prédios
públicos sobre a área construídos, bem como a área referente ao cemitério, corresponde a R$ 69.335,31 (sessenta
e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme laudo de avaliação
anexo, elaborado pela Comissão de Avaliação
de Bens Móveis e Imóveis do Município de Itarana/ES.
Art. 5º Todas as despesas
relativas à permuta
de imóveis de que trata a presente
Lei, mormente aquelas
atinentes à lavratura
de escritura e registro, correrão às expensas
dos respectivos adquirentes.
§
1º
Da escritura pública de permuta
deverá constar o valor dos bens imóveis
permutados, inclusive fazendo clara e expressa
referência as construções edificadas sobre as
áreas, ressaltando-se que a permuta não
envolve troca de valores.
§ 2º Compete
à Secretaria Municipal de Administração os trâmites
necessários à escrituração cartorária.
Art. 6º
Fica dispensada
a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo
17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo
24, inciso X, ambos da Lei Federal
nº 8.666/93.
Art. 7º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito
de Itarana/ES, 03 de abril de 2017.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
de Itarana
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal de
Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.