LEI Nº 1244, DE 20 DE ABRIL DE 2017

 

ALTERA E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 861/2009.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o caput do art. 4º da Lei nº 861, de 19 de fevereiro de 2009, e lhe acrescenta o Parágrafo único, de modo a permitir que os contratos dos profissionais da área da saúde que integram a equipe da Estratégia de Saúde da Família (ESF) tenham duração de 01(um) ano, prorrogáveis por igual período até o limite de 04 (quatro) anos, bem como estabelece outros critérios de avaliação e seleção dos candidatos.

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 861, de 19 de fevereiro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano, prorrogáveis por igual período até o limite de 04 (quatro) anos e serão precedidos de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e avaliação de títulos, ou, ainda, por avaliação de títulos e análise de currículo, mediante critérios objetivamente definidos no edital, assegurada ampla publicação pelos meios oficiais de comunicação. (NR)”

 

Parágrafo Único. A entrevista individual ou a comprovação de tempo de serviço poderão ser empregadas juntamente aos outros critérios de seleção adotados no caput, mas jamais isoladamente, caso em que os meios de avaliação deverão ser explicitamente definidos no edital. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 20 de abril de 2017.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.