A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “ADOTE UM JARDIM”, de Adoção de áreas verdes públicas no Município de Itarana/ES com os seguintes objetivos, entre outros:
I - Promover a participação da sociedade civil: Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Organizações não governamentais, entidades comunitárias, Empresas e de cidadãos interessados na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças, canteiros, jardins, parques e logradouros públicos do Município de Itarana, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - Levar a população circunvizinha às áreas verdes adotadas, a compartilhar com o Poder Público Municipal, a responsabilidade por tais equipamentos;
III - Transformar as áreas verdes em espaços agradáveis e humanizados;
IV - Resgatar os espaços públicos com áreas verdes, fortalecendo-os como local de referência comunitária, que atendam às demandas das comunidades;
V - Cumprir a função social de convivência e ordenação do espaço urbano.
§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos previstos no "caput" deste artigo, o ato através do qual o interessado, mediante a celebração de Termo de Adoção e Cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área adotada.
§ 2º A adoção de que trata o "caput" deste artigo será efetivada em caráter precário e o termo de adoção estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.
Art. 2º Fica designada a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos - SMTOSU, para proceder todos os atos necessários, junto aos interessados na adoção.
Parágrafo Único. Competirá à Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos:
I - Classificar as propostas de adoção;
II - Aprovar as propostas de adoção;
III - Fiscalizar os procedimentos do adotante, em relação às áreas adotadas.
Art. 3º Podem participar do Programa, entidades da sociedade civil, Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Empresas e quaisquer cidadãos interessados.
Art. 4º Para a participação no Programa será necessária à assinatura do Termo de Adoção e Cooperação entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Adoção e Cooperação o documento do qual constam às competências das partes, estabelecidas nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 5º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de Adoção e Cooperação, referido e definido no artigo anterior, as entidades, pessoas jurídicas ou cidadãos interessados em adotar determinada área verde, objeto desta Lei, devem dar entrada com a proposta de adoção, apresentando a carta de intenção e, ainda, anexando o necessário projeto a ser desenvolvido.
Art. 6º A adoção de uma área verde, pode se destinar a:
I - Urbanização de praça, jardim, canteiro, parques e logradouros públicos, de acordo com o projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
II - Construção de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública, de acordo com projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal ou por ele aprovado;
III - Conservação e manutenção da área adotada.
§ 1º A adoção referida no "caput" do artigo, além dos fins paisagísticos, poderá se destinar, também, a realização de atividades culturais, educacionais, de esporte e lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do Termo de Adoção e Cooperação.
§ 2º O acesso aos ambientes previstos nos incisos I e II do presente artigo se dará de forma livre e irrestrita a todos, sendo vedada a cobrança de taxa ou qualquer espécie de valor pecuniários para a sua utilização.
Art. 7º Compete ao Município, através dos órgãos competentes:
I - Fiscalizar o andamento e a manutenção dos objetivos propostos pelo programa;
II - Fornecer as instruções necessárias, dirimindo as dúvidas eventualmente surgidas sobre o cumprimento dos encargos da empresa adotante;
III - Avaliação e aprovação do projeto;
IV - Instalação de torneiras e custeio da água utilizada para rega das plantas;
V - Fiscalização das obras e do cumprimento da parceria estabelecida;
VI - Divulgação da parceria nos meios de comunicação social.
Art. 8º Caberá à entidade, pessoa jurídica ou cidadão adotante a responsabilidade:
I - Pela execução dos projetos elaborados ou aprovados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprio;
II – Pela preservação, manutenção, recuperação e iluminação conforme estabelecidos no Termo de Adoção e Cooperação e no Projeto apresentado, com verba pessoal e material próprio;
III - Pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da área verde, conforme estabelecido no projeto.
Parágrafo Único. Ficará a critério da entidade, da pessoa jurídica ou do cidadão adotante, optar pela terceirização do serviço a profissionais específicos.
Art. 9º A adoção de áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios munícipes e as áreas públicas sob sua gestão.
Art. 10 Cabe à entidade, a pessoa jurídica ou ao cidadão adotante, indicar a área para a execução do presente Programa.
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos - SMTOSU, determinar o projeto mais adequado ou a conjunção de projetos, mediante justificativa expressa, quando mais de um pretendente indicar um mesmo local para a adoção da área;
§ 2º Os interessados na adoção poderão firmar parceria com mais de um local.
Art. 11 O adotante poderá, após a assinatura do Termo de Adoção e Cooperação, afixar na área adotada, uma ou mais placas padronizadas pelo Poder Executivo Municipal, alusivas ao processo de cooperação.
§ 1º A colocação de placas indicativas da cooperação será permitida, observadas as seguintes condições:
I - A placa deverá fazer menção à cooperação, com os seguintes dizeres:
a) "Este (citar a área verde) foi adotado por (nome do adotante)", com as cores livres, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca, o endereço e o telefone do adotante, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa;
b) "Prefeitura Municipal de Itarana - Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos (SMTOSU)".
II - Os equipamentos publicitários poderão ser luminosos ou iluminados, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vedada à colocação de placas sobre os passeios de pedestres;
III - Os gastos com a instalação dos equipamentos publicitários serão de responsabilidade do adotante.
§ 2º O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios já estabelecidos.
Art. 12 Caso seja firmado Termo de Adoção e Cooperação em conjunto, todos os parceiros poderão promover:
I - Articulação com órgãos públicos e comunidade, para utilizar o espaço de forma saudável;
II - Trabalho de conscientização da comunidade de forma a garantir a preservação do espaço;
III - Articulação com a comunidade para garantir a vigilância do local como espaço comunitário de lazer e convivência.
Art. 13 O Termo celebrado poderá, a qualquer momento, ser rescindido por um dos dois lados, por razões de interesse público, por motivo particular da entidade ou cidadão, ou por descumprimento de suas cláusulas, mediante prévio aviso expresso com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 14 Ao Adotante é vedada a participação em doação ou qualquer espécie de alienação da área pública Adotada, pertencente ao Patrimônio Público Municipal.
Parágrafo Único. As Benfeitorias ou acessões físicas realizadas pelo particular não poderão ser levantadas da área verde sem o consentimento do Poder Público Municipal, mesmo após o término do Termo de Adoção e Cooperação, salvo quando assim autorizado pela Administração e desse ato não resultar grave prejuízo ao paisagismo local.
Art. 15 Toda e qualquer divulgação referente ao Programa instituído por esta Lei, deverá conter os nomes dos parceiros, entre eles o da Prefeitura Municipal de Itarana.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual estabelecerá, entre outras medidas:
I - Os órgãos responsáveis pela aprovação do projeto;
II - A forma e o tipo de placa padronizada;
III - Os instrumentos que regerão a celebração da adoção.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 20 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.