LEI Nº 1250, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

INSERE OS §§1º E 2º AO ART. 9º E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.048/2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL DE ITARANA/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art. 9º e Parágrafo único ao art. 10, ambos artigos da Lei Municipal nº 1.048/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal de Itarana como Órgão integrante da Administração no âmbito do Executivo e do Legislativo e dá outras providências, com as seguintes redações:

 

Art. 9º [...]

 

§ 1º Na execução dos trabalhos de auditoria interna ou inspeção, a pedido da UCCI e mediante expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal, o(s) auditor(es) poderá(ão) ser auxiliado(s) por servidor(es) público(s) lotado(s) nas demais unidades administrativas.

 

§ 2º Quando a auditoria interna ou inspeção envolver áreas, programas ou situações específicas cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Executivo colaboração de servidor(es) público(s) técnico(s) ou a contratação de terceiros.”

 

Art. 10 [...]

 

Parágrafo Único. Os servidores auxiliares referidos nos §§ 1º e 2º ao art. 9º desta Lei serão designados por Portaria e perceberão gratificação no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento de seu respectivo cargo, a qual terá caráter transitório e cessará automaticamente quando do término dos trabalhos."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 20 de junho de 2017.

 

ADEMAR SHNEIDER

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.