A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art. 9º e Parágrafo único ao art. 10, ambos artigos da Lei Municipal nº 1.048/2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal de Itarana como Órgão integrante da Administração no âmbito do Executivo e do Legislativo e dá outras providências, com as seguintes redações:
“Art. 9º [...]
§ 1º Na execução dos trabalhos de auditoria interna ou inspeção, a pedido da UCCI e mediante expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal, o(s) auditor(es) poderá(ão) ser auxiliado(s) por servidor(es) público(s) lotado(s) nas demais unidades administrativas.
§ 2º Quando a auditoria interna ou inspeção envolver áreas, programas ou situações específicas cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Executivo colaboração de servidor(es) público(s) técnico(s) ou a contratação de terceiros.”
“Art. 10 [...]
Parágrafo Único. Os servidores auxiliares referidos nos §§ 1º e 2º ao art. 9º desta Lei serão designados por Portaria e perceberão gratificação no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento de seu respectivo cargo, a qual terá caráter transitório e cessará automaticamente quando do término dos trabalhos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 20 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.