LEI Nº 1251, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativo, inativo, pensionista e vereadores da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, serão reguladas pela presente Lei.

 

Art. 2º Pára os fins desta Lei consideram-se:

 

I - Consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

 

II - Consignante: A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores públicos ativo, inativo, pensionista e vereadores do Poder Legislativo Municipal em favor da consignatária;

 

III - Consignado: servidores públicos ativo, inativo, pensionista e vereadores do Poder Legislativo Municipal, que autoriza desconto de consignações em folha de pagamento;

 

IV - Consignação Compulsória: desconto incidente sobre a remuneração dos servidores públicos ativo, inativo, pensionista e vereadores do Poder Legislativo Municipal, efetuado por força de lei ou ordem judicial;

 

V - Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração dos servidores públicos ativo, inativo, pensionista e vereadores do Poder Legislativo Municipal, mediante autorização prévia e formal, e anuência da Administração.

 

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

 

I - Contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

II - Imposto de renda retido na fonte;

 

III - Pensão alimentícia por decisão judicial;

 

IV - Descontos autorizados por medidas judiciais;

 

V - Outros descontos autorizados por lei.

 

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

 

I - Contribuição destinada à entidade sindical ou à associação representativa de classe;

 

II - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

 

III - Plano de saúde;

 

IV - Plano odontológico;

 

V - Previdência complementar;

 

VI - Contribuição associativa;

 

VII - Empréstimo pessoal;

 

VIII - Parcela de consórcio;

 

IX - Financiamento habitacional;

 

X - Amortização de despesas de cartões de crédito e/ou débito.

 

Art. 5º O controle e averbação das consignações em folha de pagamento, compulsórias e facultativas, serão efetuados pela consignante.

 

Art. 6º Serão admitidas como entidades consignatárias:

 

I - Entidades de classe, associações e clubes constituídos de servidores públicos municipais;

 

II - Entidades sindicais representativas de serviços públicos municipais;

 

III - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada;

 

IV - Entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;

 

V - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos Municipais;

 

VI - Entidades beneficentes;

 

VII - Instituições financeiras públicas ou privadas;

 

VIII - Cooperativa instituída nos termos na LEI Nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971;

 

IX - Empresas estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água potável e esgotos sanitários;

 

X - Pessoas jurídicas signatárias de convênios firmados com a consignante.

 

Art. 7º As instituições de crédito que visem ao credenciamento para oferta de crédito consignável em folha de pagamento do consignado, deverão ser certificadas por entidade representativa do sistema financeiro, devendo esta cadastrar, certificar e identificar as pessoas físicas e jurídicas que atuem como consignatárias.

 

Art. 8º O ingresso de uma nova instituição de crédito dar-se-á da seguinte forma:

 

I - Nos moldes do art. 7º, a instituição apresentará a documentação exigida à consignante, que emitirá um parecer sobre a sua regularidade para operação de crédito;

 

II - Com pedido de credenciamento, dirigido ao Presidente da consignante, na forma de requerimento, indicando qual, ou quais, espécies de consignações pretendidas, acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) certidões negativas de tributos estaduais e municipais;

c) certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;

d) autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos de espécie que obrigatoriamente necessitem de autorização;

e) contrato ou estatuto social vigente;

f) outros documentos que a lei exigir.

 

Art. 9º A margem consignável será informada pelo setor competente da consignante, através de carta, e-mail ou outro meio legal.

 

§ 1º O valor de crédito, contratado pelo consignado, ou reembolsável, será disponibilizado exclusivamente em conta bancária de sua titularidade.

 

§ 2º Contratos e/ou autorizações de descontos incluídos após o ponto de corte de referência de consignações, implicarão processamento do desconto em folha somente a partir do mês subsequente.

 

§ 3º A consignatária deverá se resguardar com todas as garantias possíveis, eximindo a consignante de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes do rompimento de vínculo do consignado com o Poder Legislativo Municipal, o que poderá ocorrer nos termos da legislação própria e sem aviso prévio à consignatária.

 

Art. 10 A consignação em folha de pagamento, a critério da consignatária e sem nenhuma responsabilidade para a consignante, poderá ser estendida ao servidor comissionado.

 

Art. 11 Fica limitado até 48 (quarenta e oito) meses, para os vereadores e cargos comissionados, e até 72 (setenta e dois) meses para os servidores públicos ativo, inativo e pensionista do Poder Legislativo Municipal, o número de parcelas referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento.

 

Art. 12 A soma das consignações compulsórias e facultativas, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração; provento ou pensão mensal do consignado, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, excluídos os valores correspondentes a:

 

a) diárias;

b) ajuda de custo;

c) demais indenizações;

d) salário-família;

e) décimo terceiro salário;

f) auxílio-natalidade;

g) auxílio-funeral;

h) adicional de férias;

i) hora extra e sobreaviso;

j) adicional de produtividade ou participação em resultados;

k) diferenças resultantes de importâncias pretéritas;

l) função comissionada;

m) substituição.

 

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido neste artigo, serão suspensas, até ficarem dentro do limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, a escolha do consignado.

 

§ 2º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo.

 

§ 3º O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes ao “caput”, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação.

 

Art. 13 A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade da consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto à consignatária.

 

Art. 14 Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, previsto no art. 12, somam-se 10% (dez por cento) da base de cálculo de margem de consignação facultativa, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de crédito, devidamente credenciadas.

 

Parágrafo Único. Os consignados, possuindo margem disponível de que trata o caput deste artigo, poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas e saques contraídos com cartão de crédito concedido por instituições financeiras devidamente credenciadas para este fim, inclusive contendo código de entidade e rubrica de desconto específicos, desde que o consignado tenha firmado contrato ou termo de adesão com a instituição financeira, autorizando a consignação de parcelas de cartão de crédito em folha de pagamento, não sendo aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

 

Art. 15 A Reserva de Margem Consignável (RMC), destinada à operação de cartão de crédito, somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo consignado, sendo vedado à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado, ou cobrar taxa de manutenção ou anuidade.

 

Art. 16 A consignação facultativa poderá ser cancelada:

 

I - Por interesse da Administração;

 

II - Por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada à consignante;

 

III - A pedido do consignado, mediante requerimento endereçado à consignante e com anuência da consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.

 

Parágrafo Único. Independerá de anuência da consignatária o cancelamento da consignação facultativa manifestamente indevida, como nos casos de entidades que não mais operem no sistema de consignações.

 

Art. 17 O pedido de cancelamento de consignação, por parte do consignado, deve ser atendido com a cessação de desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na folha do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.

 

Art. 18 Nas relações entre o consignado e a consignatária, decorrente de operação de consignação facultativa em folha de pagamento fica estabelecido o seguinte:

 

I - A consignatária deve:

 

a) apresentar para o consignado, informações detalhadas sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas, com os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignado, o telefone do órgão de defesa do consumidor e do BACEN, para eventuais dúvidas ou reclamações;

b) disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do consignado ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 03 (três) dias úteis;

c) informar obrigatoriamente, por telefone via SAC ou email, as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;

d) observar que a forma de pagamento prevista na alínea “c” deste inciso, deverá ser feita unicamente e exclusivamente por intermédio de boleto bancário;

e) liberar, no prazo máximo de um dia útil, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, no caso de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor;

f) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao consignado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;

g) realizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado efetivado pela Câmara Municipal para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignado;

h) depositar o crédito consignado ou restituição exclusivamente em conta bancária de titularidade do consignado;

i) cumprir e respeitar as disposições desta Lei.

 

II - São condutas vedadas à consignatária:

 

a) a exposição do consignado, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

b) a cobrança indevida do consignado, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento;

c) uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos;

d) a indução do consignado a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos;

e) efetuar operações com consignado que tiver contrato em processo de suspensão judicial;

f) a realização de descontos sem a devida autorização do consignado;

g) contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.

 

§ 1º Nos casos de operação de liquidação antecipada, tendo a consignatária recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária cessionária da dívida consignada deverá conceder a quitação total ao consignado.

 

§ 2º O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao consignado, que não será onerado por eventuais erros.

 

§ 3º A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos do Art. 4o, inciso I, da Resolução do BACEN nº 3110, de 31 de julho de 2003.

 

Art. 19 Em caso de revogação total ou parcial das Leis que regulamentam as consignações em folha de pagamento, ou de expedição de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas pela consignante, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a consignatária e o consignado.

 

Art. 20 O falecimento do consignado implicará a cessação imediata dos descontos consignados.

 

Art. 21 Para os efeitos desta Lei computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 22 As instituições consignatárias que atualmente operam no Município terão prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei para adequação as novas normas, ficando mantidos os convênios vigentes.

 

Parágrafo Único. A instituição consignatária que não adequar seu convênio no prazo a que se refere o caput ficará impedida de realizar novas operações de consignação.

 

Art. 23 Nos casos de servidores inativos, o valor consignado deverá obedecer aos limites previstos nesta Lei no que couber ao valor correspondente de responsabilidade da consignante.

 

Art. 24 Ficam convalidados os empréstimos consignados efetuados anteriormente à vigência desta Lei.

 

Art. 25 A consignante, no exercício de sua competência, expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei através de Decreto.

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 20 de junho de 2017.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.