LEI Nº 1257, DE 11 DE AGOSTO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO,
O USO E A POSSE DE
01 (UM) TRATOR AGRÍCOLA MARCA NEW HOLLAND, MODELO
TT4030, CHASSI HCCZTT75CHCG60461,
MOTOR DIESEL, COR AZUL, PARA A
ASSOCIAÇÃO DOS DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO
LORIATO, SOSSEGO, ITARANA/ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante
Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014,
a Associação de Pequenos Produtores Rurais
do Vale do Loriato, com sede no Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o
uso e a posse de 01 (um)
Trator Agrícola Marca New Holland,
Modelo TT4030, Chassi HCCZTT75CHCG60461,
Motor Diesel, Cor Azul, 0 (zero) horas, novo, pneus com tração
nas 04 (quatro) rodas - (4x4 - traçado),
04 cilindros, Potência 75 Hp.
Art. 2° O Trator a ser cedido foi adquirido pelo Poder Executivo
com recursos financeiros da
União Federal por meio do Contrato de Repasse nº 821146/2015/Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento/Caixa Econômica
Federal
Art.3° O Trator do presente
projeto de Lei tem valor
estimado em R$ 91.999,00
(noventa e um mil e novecentos e noventa reais)
Art. 4° O Acordo de Cooperação autorizado pelo artigo 1°, tem por objetivo transferir a posse do trator a Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato
para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais
e agropecuárias.
§1° O Trator será utilizado
exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.
§2° A
destinação do trator
com finalidade diversa da prevista
nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014,
autoriza o Poder Executivo a rescindir o Acordo de Cooperação, retornando o veiculo ao Município, não tendo a Associação direito
a qualquer indenização.
Art. 5° Fica expressamente vedado a Associação transferir ou ceder o Trator objeto
da presente de Lei a Terceiros.
Art. 6° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta exclusiva
da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do Trator,
inclusive os encargos tributários.
Art. 7° A Associação será responsável pelas perdas e danos causados
a terceiros e ao patrimônio do Município no uso do Trator, dentro
de sua área de
responsabilidade, conforme ajustado
no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica a Associação a responsabilidade de que trata o caput em
razão do natural
desgaste do trator
decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 8°
Ao termino
do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o Trator
retornará imediatamente ao Município, não socorrendo a Associação qualquer
direito a indenização.
Art. 9° Fica o Poder Executivo dispensado
de realizar o Chamamento Público para
firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do Trator objeto
da presente Lei a Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato, com esteio
legal no inciso II do art.
31 da Lei Federal
nº 13.019/2014.
Art. 10 A celebração do Acordo
de Cooperação tratado
nesta Lei fica
condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas
na Lei 13.019/2014.
Art. 11 Por não envolver
a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação
orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art.
12 Esta Lei entrara
em vigor na data de sua publicação.
Registre-se Publique-se Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 11 de agosto de 2017.
ADEMAR
SCHNEIDER
Prefeito
Municipal de Itarana
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.