LEI
Nº 1258, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE ITARANA/ES A REALIZAR ACORDO JUDICIAL
NOS AUTOS DOS PROCESSOS NºS 0000434-12.20000.8.08.0027
(EMBARGOS À EXECUÇÃO) E 0000083-20.1992.8.08.0027 (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO), AMBOS
COM TRÂMITE PERANTE A VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITARANA/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica a
Procuradoria Geral do Município de ltarana/ES
autorizada a realizar Acordo Judicial no processo nº 0000434-12.2000.8.08.0027
(Embargos à Execução) e no processo nº 0000083-20.1992.8.08.0027 (Ação de
Indenização), ambos com trâmite perante a Vara Única da Comarca de ltarana, Estado do Espírito Santo, desde que o valor total
avençado não exceda a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Parágrafo único. Dos R$
320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) autorizados, R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) deverão ser destinados ao pagamento exclusivo dos Autores, na
proporção que a cada um couber consoante o estabelecido na sentença às folhas
702/710 do processo nº 0000083-20.1992.8.08.0027, ou na forma que entre eles
vier a ser avençado, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de honorários
advocatícios ao procurador dos Autores.
Art. 2° A Procuradoria
Geral poderá acordar com as partes interessadas o pagamento à vista ou por meio
de parcelas mensais, caso em que a última parcela não poderá ultrapassar o
exercício financeiro do ano de 2020.
Art. 3° O acordo somente
poderá ser avençado por meio do representante legal da Procuradoria Geral do
Município de ltarana/ES com as partes dos processos nºs 0000083-20.1992.8.08.0027 e 0000434-12.2000.8.08.0027
e/ou o procurador que os representem.
Parágrafo único. A negativa
à proposta apresentada pelo Município de ltarana/ES
por parte de alguns dos Autores, inclusive do procurador em relação aos
honorários advocatícios, não prejudica o acordo judicial quanto àqueles que se
manifestarem favorável ao acordo, na proporção do que lhes for devido na
sentença judicial.
Art. 4° Os valores apurados
no acordo judicial deverão ser pagos pelo Município a crédito em conta corrente
dos Autores e/ou do seu procurador, devidamente indicados no termo de
audiência, após a homologação do acordo judicial e nas condições e termos nele
avençados.
Art. 5° As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
040001.0412200022.006
- Manutenção das atividades da Secretaria
33909100000 - Sentenças
Judiciais ....................... R$ 320.000,00
Art. 6° Será utilizado
como fonte de recurso para fazer face a despesa de que trata o art. 5° desta
Lei, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior,
nos termos do Inciso I, do § 1° do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7° Fica dispensada a
apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do art.
17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada
com recursos específicos provenientes do superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 18 de
setembro de 2017.
ADEMAR
SCHNEIDER
Prefeito Municipal de ltarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itarana.