LEI Nº 1258, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS DOS PROCESSOS NºS 0000434-12.20000.8.08.0027 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) E 0000083-20.1992.8.08.0027 (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO), AMBOS COM TRÂMITE PERANTE A VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITARANA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Município de ltarana/ES autorizada a realizar Acordo Judicial no processo nº 0000434-12.2000.8.08.0027 (Embargos à Execução) e no processo nº 0000083-20.1992.8.08.0027 (Ação de Indenização), ambos com trâmite perante a Vara Única da Comarca de ltarana, Estado do Espírito Santo, desde que o valor total avençado não exceda a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

 

Parágrafo único. Dos R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) autorizados, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) deverão ser destinados ao pagamento exclusivo dos Autores, na proporção que a cada um couber consoante o estabelecido na sentença às folhas 702/710 do processo nº 0000083-20.1992.8.08.0027, ou na forma que entre eles vier a ser avençado, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de honorários advocatícios ao procurador dos Autores.

 

Art. 2° A Procuradoria Geral poderá acordar com as partes interessadas o pagamento à vista ou por meio de parcelas mensais, caso em que a última parcela não poderá ultrapassar o exercício financeiro do ano de 2020.

 

Art. 3° O acordo somente poderá ser avençado por meio do representante legal da Procuradoria Geral do Município de ltarana/ES com as partes dos processos nºs 0000083-20.1992.8.08.0027 e 0000434-12.2000.8.08.0027 e/ou o procurador que os representem.

 

Parágrafo único. A negativa à proposta apresentada pelo Município de ltarana/ES por parte de alguns dos Autores, inclusive do procurador em relação aos honorários advocatícios, não prejudica o acordo judicial quanto àqueles que se manifestarem favorável ao acordo, na proporção do que lhes for devido na sentença judicial.

 

Art. 4° Os valores apurados no acordo judicial deverão ser pagos pelo Município a crédito em conta corrente dos Autores e/ou do seu procurador, devidamente indicados no termo de audiência, após a homologação do acordo judicial e nas condições e termos nele avençados.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

040001.0412200022.006 - Manutenção das atividades da Secretaria

 

33909100000 - Sentenças Judiciais ....................... R$ 320.000,00

 

Art. 6° Será utilizado como fonte de recurso para fazer face a despesa de que trata o art. 5° desta Lei, o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Inciso I, do § 1° do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 7° Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5°, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos específicos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 18 de setembro de 2017.

 

ADEMAR  SCHNEIDER

Prefeito Municipal de ltarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.