LEI Nº 1259, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO, O USO E A POSSE DE 01 (UM) CAMINHÃO MARCA FORD, MODELO CARGO 816 S, COR BRANCA, ANO/FABRICAÇÃO 2013, PLACA OVF 1842, CHASSI 9BFVEADS4DBS36708, ASSOCIAÇÃO DOS PARA A AGRICULTORES FAMILIARES NA FAZENDA MATUTINA AFAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LTARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que aprovou:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, a Associação dos Agricultores Familiares na Fazenda Matutina - AFAM, com sede na Matutina, Município de ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse de 01 (um) Caminhão Marca Ford, Modelo Cargo 816 S, Carroceria Aberta, Combustível Diesel, Cor Branca, Ano/Fabricação 2013, Placa OVF 1842, Chassi nº 9BFVEADS4DBS36708, de propriedade do Município de ltarana/ES.

 

Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do veículo descrito no art. 1° desta Lei à Associação dos Agricultores Familiares na Fazenda Matutina - AFAM, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais e agropecuárias.

 

§ 1° O veículo será utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.

 

§ 2° A destinação do veículo com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir o Acordo de Cooperação, retornando o veículo ao Município, não tendo a Associação direito a qualquer indenização.

 

Art. 3° Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder o veículo objeto da presente Lei a Terceiros.

 

Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo, inclusive os encargos tributários.

 

Art. 5° A Associação será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município no uso do veículo, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o veículo retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do veículo objeto da presente Lei à Associação dos Agricultores Familiares na Fazenda Matutina - AFAM, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 18 de setembro de 2017.

 

ADEMAR  SCHNEIDER

Prefeito Municipal de ltarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.