LEI
Nº 1259, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CEDER, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO, O USO E A POSSE DE 01
(UM) CAMINHÃO MARCA FORD, MODELO CARGO 816 S, COR
BRANCA, ANO/FABRICAÇÃO 2013, PLACA OVF 1842, CHASSI 9BFVEADS4DBS36708, ASSOCIAÇÃO
DOS PARA A AGRICULTORES FAMILIARES NA FAZENDA MATUTINA AFAM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LTARANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que aprovou:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação,
na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, a Associação dos Agricultores
Familiares na Fazenda Matutina - AFAM, com sede na Matutina, Município de
ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse de 01 (um) Caminhão Marca
Ford, Modelo Cargo 816 S, Carroceria Aberta,
Combustível Diesel, Cor Branca, Ano/Fabricação 2013, Placa OVF 1842, Chassi nº
9BFVEADS4DBS36708, de propriedade do Município de ltarana/ES.
Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse do veículo
descrito no art. 1° desta Lei à Associação dos Agricultores Familiares na
Fazenda Matutina - AFAM, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento
de atividades rurais e agropecuárias.
§ 1° O veículo será utilizado exclusivamente pela Associação para fins de
fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus
Associados.
§ 2° A destinação do veículo com finalidade diversa da prevista nesta Lei,
ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir o
Acordo de Cooperação, retornando o veículo ao Município, não tendo a Associação
direito a qualquer indenização.
Art. 3° Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder o veículo
objeto da presente Lei a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão
por conta exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e
manutenção do veículo, inclusive os encargos tributários.
Art. 5° A Associação será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros
e ao patrimônio do Município no uso do veículo, dentro de sua área de
responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em
razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo
decurso do tempo.
Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o veículo
retornará imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer
direito à indenização.
Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para
firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso do veículo objeto da
presente Lei à Associação dos Agricultores Familiares na Fazenda Matutina -
AFAM, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada
ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder
Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto
orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação
orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 18 de setembro de 2017.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal de ltarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Itarana.