LEI Nº 1264, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento
do Município de Itarana/ES, para o exercício financeiro de 2018, será elaborado
e executado segundo
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos
desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, do art.4º da Lei
Complementar e da Lei Orgânica
Municipal, compreendendo:
I - as prioridades
e metas da Administração Pública
Municipal;
II - a organização
e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - as diretrizes
para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública
Municipal;
VI - as disposições
sobre alterações na legislação
tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da
Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto
na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, esta Lei definirá
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018, em conformidade com o estabelecido no Anexo I que a integra
esta Lei, em compatibilidade com a programação dos orçamentos
e os objetivos e metas estabelecidas
no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto
no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício
de 2018, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram
esta Lei, em obediência a Portaria nº. 403, de 28 de junho de 2016, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais
referidos no artigo anterior,
constituem-se dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo
II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Demonstrativo
III: Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo
V: Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo
VI: Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo
VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade
Gestora e a sua consolidação
constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura
dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento
e Gestão, especificando discriminação da despesa
por funções de que tratam
o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto,
atividade e operação
especial os grupos
de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei,
entende-se por:
I - Programa:
instrumento de
organização da
ação governamental
visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade:
instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação
especial: despesas
que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade
orçamentária: o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função,
subfunção, o programa
de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação
estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da
dívida;
III - outras despesas
correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização
da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração
da Lei
Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9º O orçamento do Município
para o exercício
de 2018 será elaborado e executado
visando a obedecer
entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
em consonância com o disposto
no § 1º, do art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e
a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 10 Os estudos para definição
da estimativa da receita para o exercício
financeiro de 2018 deverão
observar os efeitos da alteração
da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação
do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante, a ampliação
da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12
da Lei
Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11 No Projeto de Lei da Proposta
Orçamentária Anual, as receitas
e as despesas
serão orçadas em moeda corrente
(real), estimados para o exercício
de 2018.
Art. 12 O Poder Legislativo do Município
de Itarana e o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Itarana encaminharão ao Poder Executivo até 15 de outubro
de 2018, a descrição
e valores das suas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei da Proposta
Orçamentária Anual.
I - proposta
orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto
no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão
da receita municipal para o exercício financeiro de 2018;
II - os duodécimos
repassados ao Poder Legislativo,
não ultrapassarão os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas
no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no
exercício anterior, conforme
disposto no inciso
I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal
dos
duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse
de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13 Na programação da despesa serão
observadas:
I - nenhuma
despesa poderá
ser fixada
sem que
estejam definidas
as respectivas fontes de
recursos;
II - não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da
Constituição Federal e do art. 65 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio
de
2000;
III - o Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Os órgãos da administração indireta
e instituições que receberem
recursos públicos municipais, terão suas previsões
orçamentárias para o exercício
de 2018 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15 Somente
serão incluídas,
na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos
e amortização das dívidas decorrentes das operações
de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto
de Lei da Proposta Orçamentária
à Câmara
Municipal.
Art. 16 A Receita Corrente Líquida, definida
de acordo com inciso IV do art. 2º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento
de amortizações, juros e encargos
da dívida, à contrapartida das operações
de crédito e às vinculações, observadas os limites
estabelecidos pela
mesma Lei.
Art. 17 O Poder Executivo
destinará, no mínimo, 15% (quinze por cento)
das seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2018, destinadas as ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 141/2012,
e no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme disposto no art.
212 da Constituição Federal:
I - do total
das receitas de impostos municipais
(ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-
parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas
de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação);
V - da receita
da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas,
dos juros de mora e da correção monetária dos impostos
e da dívida ativa tributária
de impostos.
Art. 18 Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos
na Lei Orçamentária após atendidos os projetos
em andamento, contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida
de operações de créditos;
II - as ações
delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19 A dotação
consignada para Reserva
de Contingência será de no máximo 2,0% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2018.
§1º
Os recursos
da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do Orçamento
e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial
nº. 163, de 04 de maio de
2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugado
com o disposto
na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
§ 2º Os recursos
da Reserva de Contingência destinados a Riscos
Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares as dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 20 As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento
Municipal, poderão, mediante Decreto
do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos
adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo-se a presente alteração,
inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de crédito
adicional suplementar em percentual igual ou superior
à 50%(cinquenta por cento)
do valor da despesa
fixada, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizados como fonte de recursos
as definidas no Artigo 43 da Lei Federal
nº. 4.320/64 de 17 de Março de 1964 e recursos de Convênio,
conforme parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo
os referidos créditos
adicionais suplementares serem
abertos entre as unidades
gestoras integrantes do orçamento consolidado
do
município.
Parágrafo único. Será
considerado nulo de pleno direito,
qualquer proposição realizada na Lei Orçamentária Anual de 2018, que vise reduzir
o limite mínimo estabelecido neste
artigo.
Art. 22 O orçamento
fiscal compreenderá os Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos,
órgão e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
ou
mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art.
23 O Orçamento para exercício de 2018 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras, conforme disposto no arts. 1º, § 1º 4º I,
"a" e 48 LRF.
Art.
24 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
§
1º
Para a limitação
de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos
e agricultura;
IV - dotação
para material de consumo
e outros serviços
de terceiros das diversas atividades;
V – dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§
2º Excluem
da
limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas
com pessoal e encargos
sociais;
II - as despesas com benefícios
previdenciários;
III - as despesas
com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento
de precatórios e sentenças judiciais;
VI- as demais despesas
que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º O
Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º Se
verificado, ao
final de um bimestre,
que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste
artigo.
Art. 25 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações
de governo.
Art. 26 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos e funções ou alterações de estrutura
de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer
título e a reestruturação organizacional, pelo Poder
Executivo e o Poder Legislativo,
somente serão admitidos:
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado
o limite estabelecido no inciso
III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de Lei específica.
Art. 27 A execução
orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita
corrente superavitária frente
às despesas correntes, com a finalidade de comportar
a capacidade própria
de investimento.
Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12(doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, conforme previsto
no § 5º do art. 5º da LRF.
Art. 29 O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de fomento,
termos de colaboração e acordos
de cooperação, respectivamente na forma da Lei Federal nº 8.666/93
e da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como conforme
demais normas aplicáveis à espécie, com outras esferas
do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas
de interesse social dos munícipes, com ou sem ônus para o município.
Art. 30 A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em lei específica.
§1º
Os
pagamentos serão efetuados
após aprovação pelo Poder Executivo
do Plano de Trabalho apresentado pela
entidade beneficiada.
§ 2º As entidades
beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio, termo de fomento,
termo de colaboração e acordo
de cooperação firmado.
Art. 31 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação
de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito, nos termos
do
art. 45 da Lei Complementar
nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 As despesas
de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar
nº.
101, de 04 de maio
de
2000.
Art. 33 Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar
convênio com outras esferas de Governo,
no ensino superior,
com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida
Pública Municipal
Art. 34 A Proposta
Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2018 poderá
conter autorização para contratação de operação
de crédito para atendimento a despesas
de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado
Federal.
Art. 35 A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em Lei específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária do Município
Art. 36 O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza
tributária com vista a estimular
o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo
do orçamento da receita
e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência
e nos dois subsequentes, nos termos do
art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 37 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 38 O ato que conceder
ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04
de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para
incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a instituir
através de Decreto, campanha de estímulo
de pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial
e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas
às Despesas com Pessoal
Art. 39 O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, mediante
Lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar
a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da Lei, observados
os limites e as regras
estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
na Lei de Orçamento
para 2018 e em seus
créditos adicionais.
Art. 40 Ressalvada a hipótese
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de
2000.
Art. 41 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no inciso
III do art. 20, inciso V do Parágrafo
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 42 O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação
das despesas
com
horas-extras;
III - exoneração
de servidores
ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores
admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43 O Projeto de Lei da Proposta
Orçamentária
do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio
da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44
O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13
e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45 O Executivo
Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica
do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção
até o encerramento do exercício
vigente.
Art. 46 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada unidade
orçamentária, na forma original
da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for
sancionada.
Art. 47 São vedados
quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovação
e suficiente
disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 48 Os créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2017, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2018, conforme
o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo,
a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da
fonte de recursos à conta da
qual os créditos foram abertos.
Art. 49 Para fins
do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante não exceda
ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 50 O Poder Executivo colocará
à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo
30(trinta) dias antes
do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 51
A Lei Orçamentária Anual discriminará, as dotações
destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art.100 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública municipal submeterá os processos
referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação
da Procuradoria
Jurídica do Município.
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos
no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura
de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito
de Itarana/ES, 10 de novembro de
2017.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal de Itarana
ROSELENE MONTEIRO
ZANETTI
Secretária Municipal de
Administração e Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Itarana.
Publicado na Edição
nº 886/2017, publicação 106553, Secção Itarana/ES, pág.
49 a
84 do DOM/ES de 13/11/2017