LEI
Nº 1267, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO NO EXERCÍCIO/2017 DE AOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Itarana, abono no valor a ser apurado pelo Departamento
Contábil Financeiro desta Casa.
Art. 2º O pagamento do abono será efetuado no mês de dezembro de
2017.
Art. 3º O abono autorizado por esta Lei, não possui natureza
salarial;
Art. 4º As despesas decorrentes do abono concedido correrão por
conta da dotação orçamentária 3.1.90.11.000 - Vencimentos – Pessoal Civil, que
serão suplementadas se for necessário.
Art. 5º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá
direito apenas a 01 (um) único valor de abono.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES,
15 de Dezembro de 2017.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
de Itarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.