LEI Nº 1267, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO NO EXERCÍCIO/2017 DE AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Itarana, abono no valor a ser apurado pelo Departamento Contábil Financeiro desta Casa.

 

Art. 2º O pagamento do abono será efetuado no mês de dezembro de 2017.

 

Art. 3º O abono autorizado por esta Lei, não possui natureza salarial;

 

Art. 4º As despesas decorrentes do abono concedido correrão por conta da dotação orçamentária 3.1.90.11.000 - Vencimentos – Pessoal Civil, que serão suplementadas se for necessário.

 

Art. 5º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de abono.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 15 de Dezembro de 2017.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.