LEI 1.272, DE 02 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BENS A FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE BELA VENEZA APRBV, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 13.019/2014, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LTARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, inscrita no CNPJ sob o nº 09.293.410/0001-42, com sede administrativa na localidade de Bela Veneza, Município de ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos veículos, maquinários e implementos agrícolas, de propriedade do Município de ltarana/ES, nas quantidades e características abaixo especificadas:

 

Qtde

Objeto/Equi pamento

Especificações

01

Caminhão

Mercedez Bens, Acello, cor branca, ano 2015/2016, placa PPD 9573, Chassi 9BM979026GS035271

01

Escarificador

5 (cinco) pontas, cor vermelha, marca Mec Rui

01

Enxada Rotativa

MEC ERP200 48 Enxadas

01

Arados Suboladores

Kohler AS5A

01

Grade Aradora

GAC 230

01

Arado Fixo

ARF 32B

01

Beneficiadora lnhame

MAQFIORE

01

Esteira Puxadora lnhame

_________________________________

01

Medidor Umidade

GEHAKA G600

01

Filtro Ecológico

Pinhalense F30

01

Lavador Metálico

PA LAV 10

01

escascador Metálico

PA DCC 6

01

Desmucilador Metálico

PA DELVA 04

01

Secador Café

PA SR 7,6

01

Classificador Café

PA Porto 2x1

01

Piladeira Café

PA DESC 800

01

Medidor Umidade

GEHAKA G600 Digital

19

lrrigâmetro

Irriga Certo

01

Máquina Costura Industrial

MATISA F E 202

01

Balança Welmy

R104, Mecânica de plataforma, ano 2012, pesagem máxima 300 Kgs.

01

Trilhadeira

MAQTRON B 150

 

Art. O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens móveis (veículo, maquinários e implementos agrícolas) descritos no art. 1° desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.

 

§ Os maquinários agrícolas serão utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.

 

§A destinação dos maquinários agrícolas com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito a Associação à indenização.

 

Art. Fica expressamente vedada à Associação transferir ou ceder os maquinários agrícolas, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do veículo, maquinários e implementas agrícolas.

 

Art. A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os maquinários, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação,

 

Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.

 

Art. Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens especificados no art. da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais de Bela Veneza - APRBV, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 02 de março de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.