LEI Nº 1.272, DE 02 DE MARÇO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BENS
A FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE BELA VENEZA APRBV, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LTARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder,
mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal
nº 13.019/2014, à Associação
dos Produtores Rurais de Bela Veneza
- APRBV, inscrita
no CNPJ sob o nº 09.293.410/0001-42, com sede administrativa na localidade de Bela Veneza,
Município de ltarana, Estado
do Espírito Santo, o uso e a posse dos veículos, maquinários e implementos agrícolas, de propriedade do Município de ltarana/ES, nas quantidades e características
abaixo especificadas:
Qtde |
Objeto/Equi pamento |
Especificações |
01 |
Caminhão |
Mercedez Bens, Acello, cor branca, ano 2015/2016, placa PPD 9573,
Chassi nº 9BM979026GS035271 |
01 |
Escarificador |
5 (cinco) pontas,
cor vermelha, marca Mec Rui |
01 |
Enxada Rotativa |
MEC ERP200 48 Enxadas |
01 |
Arados Suboladores |
Kohler AS5A |
01 |
Grade Aradora |
GAC 230 |
01 |
Arado Fixo |
ARF 32B |
01 |
Beneficiadora lnhame |
MAQFIORE |
01 |
Esteira Puxadora lnhame |
_________________________________ |
01 |
Medidor Umidade |
GEHAKA G600 |
01 |
Filtro Ecológico |
Pinhalense F30 |
01 |
Lavador Metálico |
PA LAV 10 |
01 |
escascador Metálico |
PA DCC 6 |
01 |
Desmucilador Metálico |
PA DELVA 04 |
01 |
Secador Café |
PA SR 7,6 |
01 |
Classificador
Café |
PA Porto 2x1 |
01 |
Piladeira Café |
PA DESC 800 |
01 |
Medidor Umidade |
GEHAKA G600
Digital |
19 |
lrrigâmetro |
Irriga Certo |
01 |
Máquina Costura
Industrial |
MATISA F E 202 |
01 |
Balança Welmy |
R104, Mecânica de plataforma, ano 2012,
pesagem máxima 300
Kgs. |
01 |
Trilhadeira |
MAQTRON B 150 |
Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo
transferir a posse dos bens móveis (veículo,
maquinários e implementos agrícolas) descritos no art. 1° desta Lei à Associação
dos Produtores Rurais
de Bela Veneza
- APRBV, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§1° Os maquinários agrícolas serão utilizados exclusivamente pela
Associação para fins de fomentar
e desenvolver a atividade agrícola
local, em benefício de seus Associados.
§2° A
destinação dos maquinários agrícolas com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza
o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito
a Associação à indenização.
Art. 3° Fica expressamente vedada à Associação transferir ou ceder os maquinários agrícolas,
objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4°
Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção
do veículo, maquinários e implementas agrícolas.
Art. 5° A Associação será responsável pelas perdas e danos causados
sobre os maquinários, dentro de sua área de responsabilidade, conforme
ajustado no Acordo de Cooperação,
Parágrafo único. Não se aplica à Associação
a responsabilidade de que trata o
caput em razão do
desgaste natural do bem decorrente
do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art.
6° Ao término
do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens
retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo
à Associação qualquer direito à indenização.
Art.
7° Fica o
Poder Executivo dispensado
de realizar o Chamamento Público
para firmar Acordo
de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens
especificados no art.
1° da presente Lei à Associação dos Produtores Rurais
de Bela Veneza - APRBV, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº
13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado
nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas
as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art.
9° Por não envolver a transferência
de recursos financeiros, fica o Poder
Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário
financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
de ltarana/ES, 02 de março
de 2018.
ADEMAR
SCHNEIDER
Prefeito
Municipal de Itarana
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.