LEI Nº 1.273, DE 02 DE
MARÇO DE 2018
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo
de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Praça Oito - APO,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.909.436/0001-51, com sede na Rodovia Afonso
Galerano Venturini, Km 06, Município
de ltarana, Estado
do Espírito Santo, o uso e a posse de 01 Piladeira de Café e 01 Classificador de Café, de propriedade do Município de ltarana/ES, com as seguintes características:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Piladeira de Café |
Maquinário seminovo, com capacidade para 20
sacas café/hora, estacionária, com motor elétrico
trifásico, modelo PA-DESC/800@, Marca Palini & Laves.
Código do Produto
140. |
01 |
Classificador de Café |
Maquinário seminovo, tipo
800@, Capacidade 20 sacas
café/hora. Motor elétrico trifásico, com elevador de 10 metros
e silo alimentar 10x20, com capacidade de 10 kg, peneira 11 e 12. Marca
Palini & Alves,
modelo PA Porto1/2x1/4P. Código
do Produto 82. |
Art. 2° O Acordo
de Cooperação tem por objetivo
transferir a posse dos bens móveis (maquinários agrícolas) descritos no art. 1° desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Praça Oito - APO, para servir de apoio aos Associados
no desenvolvimento de atividades rurais.
§1° Os maquinários agrícolas serão utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.
§2° A
destinação dos maquinários agrícolas com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza
o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito a Associação à indenização.
Art. 3° Fica expressamente vedado à Associação
transferir ou ceder os maquinários agrícolas, objeto da presente
Lei, a Terceiros.
Art. 4°
Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única
e exclusiva da Associação as despesas
decorrentes da utilização e manutenção dos maquinários agrícolas.
Art. 5°
A Associação será responsável pelas perdas e danos causados
sobre os maquinários, dentro
de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo
único. Não se aplica à Associação
a responsabilidade de que trata o
caput em razão do desgaste
do bem decorrente do seu uso ordinário e do parecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6°
Ao termino
do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os maquinários retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 7°
Fica o Poder Executivo
dispensado de realizar
o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos maquinários
agrícolas especificados no art. 1° da presente
Lei à Associação dos Produtores Rurais da Praça Oito, nos termos
do inciso II do art. 31 da Lei Federal
nº 13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado
nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9° Por não envolver
a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar
dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se. Publique
se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 02 de março de 20 8.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
de ltarana
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.