LEI 1.274, DE 02 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BENS A FAVOR DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS PRODUTORES DE ITARANA - CAPIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE LTARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de ltarana - CAPIL, inscrita no CNPJ sob o 29.989.464/0001-54, com sede administrativa na Rua Santos Venturini, 54, Centro, Município de ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens, de propriedade do Município de ltarana/ES, nas quantidades e características abaixo especificadas:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

95

Carteira Universitária

Baseflex com porta livros, prancheta lateral, assento e encosto em tecido

01

Bebedouro de Água

Master

01

Caminhão

Ford Cargo, placa OVL 9612, chassi 9BFVEADS4EBS58466

 

Art. O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1° desta Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de ltarana - CAPIL, para servir de apoio ao desenvolvimento de suas atividades.

 

§ Os bens serão utilizados exclusivamente pela Cooperativa para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos cooperados.

 

§ A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito a Cooperativa à indenização.

 

Art. Fica expressamente vedada à Cooperativa transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Cooperativa as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.

 

Art. A Cooperativa será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à Cooperativa a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural dos bens decorrentes do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Cooperativa qualquer direito à indenização.

 

Art. Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens especificados no art. 1° da presente Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de ltarana - CAPIL, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 02 de março de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de ltarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.