LEI Nº 1.274, DE 02 DE
MARÇO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO
DE BENS A FAVOR DA COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DOS PRODUTORES DE ITARANA - CAPIL, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LTARANA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a ceder,
mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal
nº 13.019/2014, à Cooperativa Agropecuária dos Produtores de ltarana - CAPIL,
inscrita no CNPJ sob o nº 29.989.464/0001-54, com sede administrativa na Rua Santos Venturini, nº 54,
Centro, Município de ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens, de propriedade do Município de ltarana/ES, nas quantidades e características abaixo especificadas:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
95 |
Carteira Universitária |
Baseflex com porta livros,
prancheta lateral, assento e encosto em tecido |
01 |
Bebedouro de Água |
Master |
01 |
Caminhão |
Ford Cargo, placa
OVL 9612, chassi
nº 9BFVEADS4EBS58466 |
Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo
transferir a posse dos bens descritos no art. 1° desta Lei
à Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de ltarana - CAPIL,
para servir de apoio ao desenvolvimento de suas
atividades.
§ 1° Os
bens serão utilizados exclusivamente pela Cooperativa para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos cooperados.
§ 2° A destinação dos bens com finalidade diversa
da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal
nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo
a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito a Cooperativa à indenização.
Art. 3°
Fica expressamente vedada à Cooperativa transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigência
do Acordo de Cooperação, correrão por conta única
e exclusiva da Cooperativa as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.
Art. 5° A Cooperativa será responsável pelas perdas e danos causados sobre
os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme
ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo
único. Não se aplica à Cooperativa a responsabilidade de que trata
o caput em razão do desgaste natural
dos bens decorrentes do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens
retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Cooperativa qualquer direito à indenização.
Art. 7°
Fica o Poder Executivo
dispensado de realizar
o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens
especificados no art. 1° da presente Lei à Cooperativa Agropecuária dos Produtores Rurais de ltarana - CAPIL, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei
Federal nº 13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado
nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas
na Lei 13.019/2014.
Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 02 de março de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
de ltarana
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.