LEI Nº 1.275, DE 02 DE
MARÇO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A
CESSÃO DE BENS A FAVOR DO SINDICATO
DOS TRABALHADORES RURAIS DE
ITARANA/ES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a ceder, mediante
Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014,
ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de ltarana/ES, inscrita no CNPJ sob o
nº 27.757.681/0001-93, com sede na Rua Jerônimo
Monteiro, nº 128, Centro, Município de ltarana, Estado do Espírito
Santo, o uso e a posse dos bens, de propriedade do Município de ltarana/ES, nas quantidades e características
abaixo especificadas:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Veículo Automotor Fiat Uno Mille Fire |
Marca Fiat. Modelo
Uno Mille Fire Flex. Ano 2007/2008. Cor branca. Placa MQZ 2746. Chassi nº 9BD15822786001052. |
01 |
Moto Honda CG 125
FAN |
Marca Honda.
Modelo CG 125 FAN.
Ano 2007/2007. Cor preta.
Gasolina. Placa MRE 1512. Chassi nº 9C2JC30707R220784. |
01 |
Veículo Automotor VW Kombi |
Marca Volkswagen. Kombi Lotação. Ano 2010/2011. Cor branca. Placa
MTB 3352. Chassi nº 9BWMF07X3BP013604 |
Art.
2° O Acordo
de Cooperação tem por objetivo
transferir a posse dos bens móveis descritos no art. 1° desta Lei ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de ltarana, para servir de apoio as atividades de proteção, representação e defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais dos trabalhadores rurais
de ltarana/ES.
§ 1° Os
bens serão utilizados exclusivamente pelo Sindicato
para fins de apoio
às atividades de proteção, representação e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores rurais de ltaraha/ES.
§ 2°
A destinação dos bens com finalidade diversa
da prevista nesta Lei, ou na
Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir
unilateralmente o Acordo
de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito o Sindicato à indenização.
Art. 3° Fica expressamente vedado ao Sindicato transferir
ou ceder os bens, objeto da presente
Lei, a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva do Sindicato as despesas decorrentes da utilização e manutenção
dos bens descritos nesta Lei.
Art. 5° O Sindicato será responsável pelas perdas e danos causados
sobre os bens, dentro
de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo
único. Não se aplica ao Sindicato a responsabilidade de que trata o
caput em razão do desgaste
do bem decorrente do seu uso ordinário
e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens
retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo ao Sindicato qualquer direito à indenização.
Art. 7° Fica o Poder Executivo
dispensado de realizar
o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens especificados no art. 1° da presente
Lei ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
ltarana/ES,
nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal
nº 13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado
nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas
na Lei 13.019/2014.
Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos
financeiros, fica o Poder
Executivo dispensado de apresentar dotação
orçamentária, estudo de impacto
orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias, nos termos do art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito de ltarana/ES, 02 de março de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal
de ltarana
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.