LEI 1.275, DE 02 DE MARÇO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BENS A FAVOR DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITARANA/ES, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 13.019/2014, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal 13.019/2014, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ltarana/ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.757.681/0001-93, com sede na Rua Jerônimo Monteiro, nº 128, Centro, Município de ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens, de propriedade do Município de ltarana/ES, nas quantidades e características abaixo especificadas:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

01

Veículo Automotor Fiat Uno Mille Fire

Marca Fiat. Modelo Uno Mille Fire Flex. Ano 2007/2008. Cor branca. Placa MQZ 2746. Chassi 9BD15822786001052.

01

Moto Honda CG 125 FAN

Marca Honda. Modelo CG 125 FAN. Ano 2007/2007. Cor preta. Gasolina. Placa MRE 1512. Chassi 9C2JC30707R220784.

01

Veículo Automotor VW Kombi

Marca Volkswagen. Kombi Lotação. Ano 2010/2011. Cor branca. Placa MTB 3352. Chassi 9BWMF07X3BP013604

 

Art. O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens móveis descritos no art. 1° desta Lei ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ltarana, para servir de apoio as atividades de proteção, representação e defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores rurais de ltarana/ES.

 

§ Os bens serão utilizados exclusivamente pelo Sindicato para fins de apoio às atividades de proteção, representação e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores rurais de ltaraha/ES.

 

§ A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito o Sindicato à indenização.

 

Art. Fica expressamente vedado ao Sindicato transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva do Sindicato as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens descritos nesta Lei.

 

Art. O Sindicato será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica ao Sindicato a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo ao Sindicato qualquer direito à indenização.

 

Art. Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso dos bens especificados no art. da presente Lei ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de ltarana/ES, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal 13.019/2014.

 

Art. A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentarias, nos termos do art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 02 de março de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de ltarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.