LEI Nº 1282, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO
DE BENS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO POMERANA DE ALTO JATIBOCAS - APAJ, NOS TERMOS DA
LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação,
na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação Pomerana de Alto Jatibocas
- APAJ, inscrita no CNPJ sob o nº 11.910.168/0001-50, com sede na comunidade de
Alto Jatibocas, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse
dos bens a seguir descritos:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
BENEFICIADORA DE LEGUMES |
Maqfiore |
01 |
LAVADOR/SEPARADOR DE CAFÉ |
10.000 LTS PA-LAV/10 |
01 |
DESCASCADOR DE CAFÉ |
6.000 LTS PA-DCC/6 |
01 |
DESMUCILADOR/DESPOLPADOR DE CAFÉ |
4.000 LTS PA-DELVA/04 |
Art.
2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo
transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação Pomerana
de Alto Jatibocas - APAJ, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento
de atividades rurais.
§
1º Os maquinários agrícolas deverão ser
utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a
atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.
§
2º A destinação dos maquinários agrícolas
com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014,
autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando
os bens ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.
Art.
3º Fica expressamente vedado à Associação
transferir ou ceder os maquinários agrícolas, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art.
4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação,
correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização
e manutenção dos maquinários agrícolas.
Art.
5º A Associação será responsável pelas
perdas e danos causados sobre os maquinários, dentro de sua área de responsabilidade,
conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo
único. Não se aplica à Associação a responsabilidade
de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário
e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art.
6º Ao término do prazo de vigência do Acordo
de Cooperação, os maquinários retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo
à Associação qualquer direito à indenização.
Art.
7º Fica o Poder Executivo dispensado de
realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder
o uso e a posse dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à Associação Pomerana
de Alto Jatibocas - APAJ, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº
13.019/2014.
Art.
8º A celebração do Acordo de Cooperação
tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas
na Lei 13.019/2014.
Art.
9º Por não envolver a transferência de
recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária,
estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas
de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art.
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
10 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 13 de
abril de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal de Itarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itarana.