LEI Nº 1283, DE 13 DE ABRIL DE 2018.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BENS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOSSEGO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, inscrita no CNPJ sob o nº 32.401.648-0001/66, com sede no Côrrego do Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens a seguir descritos:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

01

QUINA BENEFICIADORA DE INHAME

TIPO A ESTEIRA 2,50 X 0,90 ROLETE EM PVC, LAVADOR 3,25X0,90 COM 25 ESCOVAS, LAVADOR SUERIOR 2,80X 0,90 COM 06 ESCOVAS

04

CADEIRA FIXA ARTFLEX

ASSENTO E ENCOSTO REVESTIDO EM TECIDO PRETO

55

CADEIRA UNIVERSITÁRIA ARTFLEX

ESTOFADA REVESTIDA EM TECIDO PRETO COM PRANCHETA E PORTA LIVRO

01

MESA ESCRITÓRIO ARTFLEX 2 GAVETAS

MEDINDO 1,60 X 0,60

01

MONITOR LCD

LG W1642CT

01

GABINETE TORRE

PROCESSADOR CORE DUO E 7500, GABINETE MULTILASER ATX 450W MOTHERBOARD INTEL CELERON, MEMÓRIA DDR26B667, HD SAMSUNG SATA 2, TECLADO E MOUSE

01

ESTABILIZADOR ETERNITY

FORCE LINE

01

IMPRESORRA SAMSUNG

SCX 4200

01

SECADOR DE CAFÉ

PA SR 7,6

01

PILADEIRA DE CAFÉ

PA DESC 800

01

MEDIDOR DE UMIDADE

GEHAKA G600 DIGITAL

01

MÁQUINA DE COSTURA INDUSTRIAL

MATISA FE 202

01

BALANÇA WELMY

R104

01

TRILHADDEIRA MAQTRON

B150

01

PULVERIZADOR ATOMIZADOR AGRICOLA

401 LH JACTO

 

Art. 2º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.

 

§ 1º Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.

 

§ 2º A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.

 

Art. 5º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os maquinários, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 13 de abril de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.