LEI Nº 1283, DE 13 DE
ABRIL DE 2018.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BENS EM FAVOR DA
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOSSEGO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei
Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego,
inscrita no CNPJ sob o nº 32.401.648-0001/66, com sede no Côrrego do Sossego,
Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens a
seguir descritos:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
MÁQUINA BENEFICIADORA DE INHAME |
TIPO A ESTEIRA 2,50 X 0,90 ROLETE EM PVC, LAVADOR
3,25X0,90 COM 25 ESCOVAS, LAVADOR SUERIOR 2,80X 0,90 COM 06 ESCOVAS |
04 |
CADEIRA FIXA ARTFLEX |
ASSENTO E ENCOSTO REVESTIDO EM TECIDO PRETO |
55 |
CADEIRA UNIVERSITÁRIA ARTFLEX |
ESTOFADA REVESTIDA
EM TECIDO PRETO COM PRANCHETA E PORTA LIVRO |
01 |
MESA ESCRITÓRIO ARTFLEX 2 GAVETAS |
MEDINDO 1,60 X 0,60 |
01 |
MONITOR LCD |
LG W1642CT |
01 |
GABINETE TORRE |
PROCESSADOR CORE DUO
E 7500, GABINETE MULTILASER ATX 450W MOTHERBOARD INTEL CELERON, MEMÓRIA DDR26B667, HD SAMSUNG SATA 2, TECLADO E MOUSE |
01 |
ESTABILIZADOR
ETERNITY |
FORCE LINE |
01 |
IMPRESORRA
SAMSUNG |
SCX 4200 |
01 |
SECADOR DE
CAFÉ |
PA SR 7,6 |
01 |
PILADEIRA DE
CAFÉ |
PA DESC 800 |
01 |
MEDIDOR DE
UMIDADE |
GEHAKA G600 DIGITAL |
01 |
MÁQUINA DE
COSTURA INDUSTRIAL |
MATISA FE 202 |
01 |
BALANÇA WELMY |
R104 |
01 |
TRILHADDEIRA
MAQTRON |
B150 |
01 |
PULVERIZADOR
ATOMIZADOR AGRICOLA |
401 LH JACTO |
Art. 2º O Acordo de
Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º
desta Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, para servir
de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§ 1º Os bens deverão
ser utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e
desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.
§ 2º A destinação dos
bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº
13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de
Cooperação, retornando os bens ao Município de Itarana/ES, sem direito a
Associação à indenização.
Art. 3º Fica expressamente
vedado à Associação transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a
Terceiros.
Art. 4º Durante a vigência
do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as
despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.
Art. 5º A Associação será
responsável pelas perdas e danos causados sobre os maquinários, dentro de sua
área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se
aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do
desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso
do tempo.
Art. 6º Ao término do
prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao
Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fica o Poder
Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de
Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse dos bens especificados no art. 1º
da presente Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, nos
termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração do
Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de
todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a
transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de
apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a
declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de Itarana/ES, 13 de abril de 2018.
ADEMAR
SCHNEIDER
Prefeito
Municipal de Itarana
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
Secretária
Municipal de Administração e Finanças
Este
texto nao substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Itarana.