LEI Nº 1285, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE 01 (UM) SECADOR DE
CAFÉ A FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DE PRAÇA OITO - APO, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da
Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Praça Oito -
APO, inscrita no CNPJ sob o nº 10.909.436/0001-51, com sede na Rodovia Afonso
Galerano Venturini, Km 06, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o
uso e a posse de 01 (um) secador de café, de propriedade do Município de
Itarana/ES, com as seguintes características:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Epecificações |
01 |
Secador
de Café |
PA-SR/15 |
Art. 2º O
Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse de bem descrito no
art. 1º desta Lei à Associação dos Produtores Rurais de Praça Oito - APO, para
servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§ 1º O Bem
deverá ser utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e
desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de seus Associados.
§ 2º A
destinação do maquinário agrícola com finalidade diversa da prevista nesta Lei,
ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir
unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando o bem ao Município de
Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.
Art. 3º Fica
expressamente vedado à Associação transferir ou ceder o bem, objeto da presente
Lei, a Terceiros.
Art. 4º Durante
a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da
Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do maquinário
agrícola.
Art. 5º A
Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro
de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se
aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do
desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso
do tempo.
Art. 6º Ao
término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, o bem retornará
imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à
indenização.
Art. 7º Fica o
Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo
de Cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no art. 1º da
presente Lei à Associação dos Produtores Rurais da Praça Oito, nos termos do
inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 8º A celebração
do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de
todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não
envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo
dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário
financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito de Itarana/ES, 13 de abril de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
Prefeito Municipal de Itarana
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
Secretária Municipal de Administração e
Finanças
Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itarana.