LEI N° 1287, DE 11 DE MAIO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BENS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO LORIATO - APREVALE, SOSSEGO, LTARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal n° 13.019/2014, à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato - APREVALE, com sede no Sossego, Município de ltarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos seguintes bens abaixo descritos:
|
QTDE |
OBJETO/EQUIPAMENTO |
ESPECIFIEAÇÕES |
|
01 |
CANHÃO ATOMIZADOR AF600 |
KUNH-MONTANA |
|
01 |
CARRETA AGRICOLA |
EM MADEIRA, COM RODAS, CAPACIDADE PARA 2 TON. |
|
01 |
GRADE ARADORA GACR |
COR AZUL, COM DISCOS DE 28",CONTROLE REMOTO, COM RODAS GUIA. |
Art. 2° O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1° desta Lei à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato- APREVALE, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§ 1° Os bens deverão ser utilizados Exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício de SEUS Associados.
§ 2° A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal n° 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir Unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de ltarana/ES, sem direito a Associação à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 4° Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.
Art. 5° A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6° Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 7° Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a. ceder o uso e a posse dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 8° A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9° Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado. de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 11 de maio de 2018.
PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.