LEI Nº 1.290, DE 19 DE JUNHO DE 2018

 

CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE, AO SALÁRIO, AO SUBSÍDIO, AO PROVENTO E À PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido reajuste no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base, o salário, o subsídio, o provento e a pensão dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Itarana/ES.

 

§ 1° Após a aplicação do reajuste estabelecido no caput, os vencimentos, os salários, os subsídios, os proventos e as pensões cujos valores ficarem inferiores ao do salário mínimo vigente, serão a este equiparados.

 

§ 2° O reajuste não se estende aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador Geral e Controlador Interno, bem como aos vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal de Itarana/ES, regulados pela Lei Complementar nº 002, de 28 de março de 2008.

 

Art. 2° O reajuste de que trata o caput do artigo 1° é extensivo aos profissionais admitidos mediante contrato por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e aos celetistas, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 3° Os recursos orçamentários para a cobertura da presente despesa advirão da dotação orçamentária específica constante de cada orçamento vigente.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 19 de Junho de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA

 

PATRICK CANCIAN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.