LEI Nº 1.298, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ÁRBITRO NOS CAMPEONATOS MUNICIPAIS E REGIONAIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de árbitro, nos campeonatos municipais e regionais, devida aos servidores públicos do Município de Itarana/ES, ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão, inclusive ao pessoal contratado em caráter temporário sob regime de direito administrativo e aos celetistas, nos casos e condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º O exercício da função de árbitro poderá ocorrer dentro ou fora do horário de trabalho do servidor público, em conformidade com os parágrafos seguintes.

 

§ 2º O exercício da função de árbitro, quando prestado dentro do horário de trabalho, só poderá ocorrer para atender à demanda de eventos ou competições promovidas por esta municipalidade com fins educacionais, tais como seletivas municipais para os jogos escolares, jogos escolares municipais ou eventos afins.

 

§ 3º O servidor público somente poderá prestar serviços de árbitro, seja dentro ou fora do expediente de trabalho, mediante prévia autorização de sua chefia imediata e desde que o desenvolvimento da função não acarrete prejuízos ao desempenho de suas atividades laborais diárias.

 

Art. 2º As gratificações instituídas por esta Lei são subdivididas em níveis de arbitragem, com valores variáveis por categoria, jogo e diária de serviço de arbitragem prestado a saber:

 

I - Arbitragem Nível 1 – Modalidade Futebol de Campo Master e Adulto

 

Categoria

Valor por jogo (VRTMI)

Árbitro

40

Árbitro Auxiliar 1

20

Árbitro Auxiliar 2

20

Árbitro Anotador

15

 

II - Arbitragem Nível 2 – Modalidade Futebol Futsal

 

Categoria

Valor por jogo (VRTMI)

Árbitro

10

Árbitro Anotador

7

Árbitro Cronometrista

7

 

III - Arbitragem Nível 3 – Escolinhas Categorias Iniciais de Itarana sub 11, sub 13, sub 15 e sub 17.

 

Categoria

Valor por jogo (VRTMI)

Árbitro

13

Árbitro Auxiliar 1

10

Árbitro Auxiliar 2

10

 

IV - Arbitragem Nível 4 – (Vôlei (areia/quadra), Handebol e futevôlei.

 

Categoria

Valor por jogo (VRTMI)

Árbitro

7

Árbitro Assistente

5

 

V - Arbitragem Nível 5 – Futebol Society

 

Categoria

Valor por jogo (VRTMI)

Árbitro

11

Árbitro Assistente

11

 

VI - Arbitragem Nível 5 – Xadrez, Tênis de Mesa, Atletismo.

 

Categoria

Valor por jogo (VRTMI)

Árbitro

5

Árbitro Assistente

5

 

Art. 3º Somente poderão prestar serviços pelo exercício da função de árbitro os servidores públicos municipais que possuírem formação qualificada para a arbitragem nas várias modalidades esportivas.

 

Art. 4º À Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo incube, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Cadastrar os profissionais com formação qualificada para atuarem na função de árbitros;

 

II - Baixar normas para manter os controles pertinentes;

 

III - Emitir relatórios detalhados até o dia 10º (décimo) dia de cada mês, referentes aos serviços prestados como árbitros do mês imediatamente anterior;

 

IV - Atestar a prestação dos serviços de árbitro;

 

V - Solicitar a inclusão do pagamento da gratificação na folha de pagamento dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações específicas da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo.

 

Parágrafo Único. Por serem as gratificações por jogos, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 13 de Agosto de 2018.

 

LEONILA FIOROTTI GALAZI

PREFEITA MUNICIPAL DE ITARANA EM EXERCÍCIO

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.