LEI Nº 1.299, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF) E PRÊMIO PELA META ALCANÇADA ANUALMENTE (PMAA) AOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO PÚBLICA, COORDENADORES, GERENTES E CHEFES DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) aos agentes de fiscalização, ao coordenador, gerente ou chefe de fiscalização tributária das receitas próprias do Município de Itarana/ES, e aos demais servidores lotados no Setor de Tributação para atuação no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC), que estejam na efetiva execução de suas funções.

 

Art. 2º Sobre as ações fiscais decorrentes do efetivo poder de polícia administrativa, levadas a termo pelos agentes de fiscalização pública nas áreas de tributo, postura, obras, meio ambiente e vigilância sanitária, em efetivos exercícios, inclusive quanto à frequência, também será paga Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), na forma prevista nesta Lei e em Decreto.

 

Art. 3º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Prêmio pela Meta Alcançada Anualmente (PMAA) aos agentes de fiscalização de tributos, ao coordenador, gerente ou chefe de fiscalização tributária das receitas próprias do Município de Itarana/ES e aos servidores com efetiva atuação no Núcleo Atendimento ao Contribuinte (NAC) em exercício na Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF.

 

§ 1º Os servidores do quadro de fiscalização tributária das receitas próprias do Município de Itarana/ES e os lotados no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC receberão a título de gratificação pela meta alcançada a quantia máxima de 3.000 (três mil) pontos, a ser dividida entre eles em partes iguais, na proporção de pontos aferidos durante o ano.

 

§ 2º O valor da meta, do prêmio, fórmula de apuração, participação de cada servidor e demais regras, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e o Prêmio pela Meta Alcançada Anualmente (PMAA) terá seu valor apurado mediante o cômputo mensal de pontos a serem atribuídos às atividades desempenhadas pelos servidores descritos no caput do art. 1º desta Lei, conforme complexidade e peculiaridade, visando a melhoria das finanças municipais e melhor resultado do Município no Índice de Participação dos Municípios (IPM) na quota parte municipal do ICMS.

 

Parágrafo único. As atividades que serão pontuadas, o quantitativo de pontos das ações, o valor monetário unitário do ponto, o total de pontos a ser alcançado e demais regras, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e o Prêmio pela Meta Alcançada Anualmente (PMAA), instituído por esta Lei, deverão observar:

 

I - À efetiva prestação do serviço e seu aferimento regular, bem como ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos;

 

II - A natureza, a responsabilidade e a complexidade das atribuições desempenhadas;

 

III - Será devido em razão da pontuação obtida pelo servidor em aferição mensal no cumprimento das ações de fiscalizações e a meta alcançada anualmente de produtividade, na forma definida em Decreto;

 

IV - Será acrescido ao vencimento base, dele se destacando;

 

V - Não integra ao vencimento base para nenhum efeito, sendo devida para o cômputo da remuneração do décimo terceiro salário, considerando a média aritmética do valor recebido nos últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício;

 

VI - Não será devido na hipótese de imposição de qualquer penalidade disciplinar, aplicada mediante o devido processo administrativo.

 

Art. 6º A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e o Prêmio pela Meta Alcançada Anualmente (PMAA) serão calculados sob forma de pontos, atribuídos em relação ao resultado do empenho, diligência e dedicação do servidor, consideradas as dificuldades e profundidade dos trabalhos.

 

§ 1º O valor fixado de cada ponto para cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e pelo Prêmio pela Meta Alcançada Anualmente (PMAA) será o equivalente à 50% (cinquenta por cento) do Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, denominado de VRTMI, cujo valor será estabelecido no mês de dezembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, tendo como base o índice do Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo do correspondente exercício, distribuído na proporção dos pontos alcançados por cada servidor.

 

§ 2º Os pontos aferidos por servidor que ultrapassarem, no mês, o valor máximo, não serão creditados para os meses subsequentes.

 

Art. 7º A Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) será paga, mensalmente, em folha de pagamento, devendo cada órgão encaminhar o relatório da produtividade ao Departamento de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SEMAF.

 

Art. 8º Não farão direito ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e o Prêmio pela Meta Alcançada Anualmente (PMAA) de que trata esta Lei, durante o período de afastamento, os servidores que estiverem em gozo de licença ou afastados de suas funções, mesmo aquelas consideradas de efetivo exercício na forma da Lei Municipal Complementar nº 001, de 28 de março de 2008.

 

Art. 9º Devem ser descontados no mês subsequente, os pontos que vierem a ser invalidados por decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e o Prêmio pela Meta Alcançada Anualmente (PMAA), independentemente de qualquer outra penalidade administrativa ou disciplinar, quando:

 

I - Indevidamente atribuídas ou nulas;

 

II - Decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados ou insubsistentes;

 

III - Decorrentes de tarefas não concluídas no prazo legal, regulamentar ou aquele estabelecido pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. Além dos descontos dos pontos, nas formas dos incisos deste artigo, devem ser ressarcidos os valores indevidamente pagos.

 

Art. 10 Quando o desempenho da atividade do servidor for executada em conjunto, o total de pontos apurados para a atividade é atribuído a cada servidor, mediante divisão em partes iguais.

 

Art. 11 O regime de Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) e o Prêmio pela Meta Alcançada Anualmente (PMAA) exclui o pagamento de horas extraordinárias, quando o servidor for escalado para cumprimento de trabalho em regime de plantão.

 

Art. 12 Cumpre aos secretários, coordenadores, gerentes e chefes de divisão dos correspondentes órgãos fiscalizadores, a fiel observância do estabelecido nesta Lei e o que mais for regulamentado em Decreto, os quais deverão supervisionar e controlar, dentro do setor que lhes compete, a produção dos servidores.

 

Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais baixar normas, quando não forem feitas por Decreto, no sentido de disciplinar a distribuição de atividades submetidas ao regime de fiscalização dirigida, bem como o controle e o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF).

 

Art. 13 Serão considerados nulos, não gerando qualquer direito à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), os procedimentos fiscais em desacordo com a legislação vigente, os que omitirem dados ou penalidades quando a estas sujeitas, ou anulados por decisão judicial ou administrativa.

 

Art. 14 Para efeito de pagamento da parcela do 13º (décimo terceiro) salário, os servidores terão direito à Gratificação de Produtividade Fiscal (GFP), de que trata esta Lei, calculada pela média aritmética do valor recebido nos 12 (doze) últimos meses que antecederam o pagamento.

 

Art. 15 As faltas não justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da Gratificação de Produtividade Fiscal (GFP) mensal.

 

Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, especialmente no que se refere ao quantitativo de VRTMI previsto no artigo 4º, respeitando os percentuais previstos em seus incisos; bem como para suspensão dos efeitos desta Lei caso o Município ultrapasse o limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei correm à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 13 de Agosto de 2018.

 

LEONILA FIOROTTI GALAZI

PREFEITA MUNICIPAL DE ITARANA EM EXERCÍCIO

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto nao substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.