A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reconhecida a “Festa do Café” como manifestação cultural do Município de
Itarana, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para
os fins desta Lei, considera-se a Festa do Café um evento cultural, sem fins
lucrativos, que celebra a colheita do café, com o objetivo de promover, manter,
enaltecer e divulgar a tradição agrícola do nosso Município de Itarana/ES.
Art. 3º
A Festa do Café tem como data comemorativa o último domingo do mês de setembro.
Art. 3º A Festa do Café tem como data
comemorativa o penúltimo domingo do mês de setembro. (Redação
dada pela Lei nº 1.510/2024)
Art. 4º Por
esta Lei fica autorizado o Poder Executivo Municipal a prestar apoio
operacional, auxílio material e financeiro à realização da “Festa do Café”.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 03 de setembro de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.