LEI Nº 130, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Autoriza o Executivo a dispender a quantia de Cr$ 4.000,00 (Quatro mil cruzeiros) para aquisição de um REPETIDOR e instalação do referido aparelho.

 

Art. 2º As despesas decorrentes serão cobertas pelo provável excesso de arrecadação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 2 de dezembro de 1971.

 

JOSÉ VIEIRA MALTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.