LEI
Nº 130, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Autoriza
o Executivo a dispender a quantia de Cr$ 4.000,00
(Quatro mil cruzeiros) para aquisição de um REPETIDOR e instalação do referido
aparelho.
Art. 2º
As despesas decorrentes serão cobertas pelo provável excesso de arrecadação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itarana, 2 de dezembro de 1971.
JOSÉ VIEIRA MALTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.