LEI Nº 1.304, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

 

INSTITUI O PROGRAMA NOTA FISCAL PREMIADA NO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, PARA PROMOÇÃO DO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL, EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONCESSÃO DE PRÊMIOS ATRAVÉS DE SORTEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Programa Nota Fiscal Premiada

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Nota Fiscal Premiada, que tem por objetivo a promoção do incremento da arrecadação municipal, a educação e conscientização tributária, o combate à sonegação e evasão fiscal, incentivar o cidadão tomador de serviço a exigir do seu prestador a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, além da concessão de prêmios através de sorteio.

 

§ 1º O Programa tem como fundamento legal, estrutura e funcionamento, a promoção de meios que gerem o incremento de arrecadação, bem como a educação tributária social, motivando à participação da sociedade na exigência do documento fiscal, tendo, como contrapartida, a concessão de prêmios por sorteio.

 

§ 2º O Programa de que trata o “caput” deste artigo tem por objetivo:

 

1 - Conscientizar os produtores rurais e consumidores desta municipalidade quanto à importância da emissão da Nota Fiscal;

2 - Promover o aumento de missão de Nota Fiscal de Produtor Rural;

3 - Estimular o hábito de emitir documentos fiscais quando das vendas de seus produtos agrícolas;

4 - Combater a sonegação e a evasão fiscal, mediante o estímulo da emissão da Nota Fiscal pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;

5 - Criar na população o hábito de exigir a Nota Fiscal ou Cupom Fiscal por ocasião da aquisição de mercadorias ou tomada de serviços;

6 - Promover o crescimento do IPM – Índice de Participação dos Municípios; VII - Contemplar à população com a concessão de prêmios, através de sorteio, motivando a sociedade a sua plena participação na campanha;

 

VIII - Aperfeiçoar e contribuir para o aumento da arrecadação tributária própria do Município de Itarana, aumentar o índice de arrecadação do ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, com impacto sobre o Índice de Participação do Município - IPM e contribuir com a implementação da educação fiscal.

 

§ 3º O Programa instituído nos termos do artigo 1º desta Lei contemplará a concessão de prêmios, por meio de realização de sorteios conforme dispuser Regulamento ou Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Para efetuar o Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com a campanha (divulgação, aquisição de cupons e material gráfico) e a arcar com os prêmios que serão distribuídos em sorteio.

 

Art. 3º Os sorteios, os prêmios, bem como a periodicidade de sua realização, serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo, através de Decreto ou Regulamento, de acordo com cronograma específico.

 

§ 1º Os valores de prêmios de que trata este artigo poderão ser pagos em moeda corrente nacional.

 

§ 2º O ganhador do sorteio autoriza e cede o uso de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a divulgação do Município e bairro de seu domicílio, dando publicidade em toda mídia impressa e eletrônica, do sorteio e das entregas dos prêmios, sem quaisquer ônus para o Município de Itarana/ES.

 

§ 3º O ganhador do sorteio autoriza o uso das informações do seu cadastro pelo Município no âmbito de qualquer secretaria.

 

§ 4º O valor mínimo para a obtenção do cupom será fixado em decreto regulamentar.

 

Art. 4º A entrega do prêmio está condicionada à apresentação de Certidão de Débitos Fiscais do Município de Itarana pelo contemplado. Em caso de débitos do contemplado com o Município, será realizada compensação até a sua quitação.

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação do referido programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração e Finanças – SEMAF.

 

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 7º A forma de participação será dividida em 03 (três) módulos, através de suas próprias características, fundamentos, estrutura e funcionamento.

 

Art. 7º A forma de participação será dividida em 04 (quatro) módulos, através de suas próprias características, fundamentos, estrutura e funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.321/2019)

 

Seção II

Primeiro Módulo – Produtores Rurais

 

Art. 8º O “Primeiro Módulo” terá como participantes todos os produtores rurais que possuam Inscrição Estadual de Produtor Rural devidamente ativa, junto ao Governo do Estado do Espírito Santo (Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ).

 

§ 1º Os participantes do primeiro módulo devem apresentar Notas Fiscais de Produtor Rural, de natureza operação venda, de produtos agrícolas.

 

§ 2º O valor mínimo para obtenção do cupom de sorteio, os prêmios e as respectivas datas de sorteios, serão fixados em decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Só será considerada válida a nota fiscal de produtor rural com bloco de produtor rural ativo do Município de Itarana e que contiver nome do emitente e destinatário, CPF/CNPJ, o número da nota e da via, data de emissão (dia/mês/ano), natureza de operação “vendas”, e, ainda, a discriminação do produto comercializado e seu valor total.

 

§ 4º O participante deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, preencher o cupom de forma legível e corretamente com os dados pessoais, sendo permitidos apenas os dados de uma pessoa por cupom, quais sejam: nome completo, endereço completo, telefone, RG/CPF, data de nascimento e número da inscrição de produtor rural.

 

§ 4º A participação no sorteio se dará mediante a aquisição de cupom contendo numeração de 0.000 a 9.999, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC), com nome do produtor rural e número da inscrição estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.321/2019)

 

§ 5º Os prêmios disponibilizados pelo Município de Itarana/ES para o PRIMEIRO MÓDULO serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto e/ou Regulamento.

 

§ 6º Somente serão computadas para obtenção dos cupons de sorteio, as Notas Fiscais de Produtor Rural que adicionem valor fiscal à formação do Índice de Participação dos Municípios – IPM do Município de Itarana/ES.

 

Seção III

Segundo Módulo – Consumidores

 

Art. 9º O “Segundo Módulo” terá como participantes os consumidores que efetuarem compras no comércio e/ou realizações de prestações de serviço no Município de Itarana/ES.

 

§ 1º Os participantes do segundo módulo devem apresentar Notas Fiscais de mercadorias ou serviços, e/ou Cupons Fiscais de mercadorias emitidos pelo comércio ou prestadores de serviços do Município de Itarana/ES.

 

§ 2º As notas fiscais referentes aos serviços prestados por empresas com sede em outros Municípios somente serão computadas para os fins previstos nesta Lei mediante a comprovação da retenção do ISSQN na fonte por meio do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS, na forma da Lei nº 1.144/2015.

 

§ 3º Só será considerada válida as notas fiscais ou cupons fiscais oriundos do comércio e prestadores de serviços do Município de Itarana/ES ou dos serviços cuja retenção do ISSQN se de na forma do §2º deste artigo.

 

§ 4º O valor mínimo para obtenção do cupom de sorteio, os prêmios e as respectivas datas de sorteios, serão fixados em decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 5º Ficam excetuadas as notas fiscais de pessoa jurídica para pessoa jurídica.

 

§ 6º O participante deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, preencher o cupom de forma legível e corretamente com os dados pessoais, sendo permitidos apenas os dados de uma pessoa por cupom, quais sejam: nome completo, endereço completo, telefone, RG/CPF e data de nascimento.

 

§ 6º O participante deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, preencher o cupom de forma legível e corretamente com os dados pessoais, sendo permitidos apenas os dados de uma pessoa por cupom, quais sejam: nome completo, RG/CPF e telefone. (Redação dada pela Lei nº 1.321/2019)

 

§ 7º Para participar do sorteio do Segundo Módulo, só serão aceitos e validados para troca cupons fiscais e/ou notas fiscais contendo nome do consumidor e número do CPF. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

 

§ 8º Poderá o Poder Executivo, por meio de Decreto, definir quais modalidades de impostos (ICMS – Estadual ou ISSQN – Municipal) participarão do Módulo Consumidores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

 

 

Seção IV

Terceiro Módulo – Unidades Escolares

 

Art. 10 O “Terceiro Módulo” terá como participantes as Escolas Municipais, Estaduais e a Associação Pestalozzi localizadas no Município de Itarana/ES.

 

§ 1º Os participantes do terceiro módulo devem apresentar Notas Fiscais de mercadorias ou serviços, e/ou Cupons Fiscais de mercadorias emitidos pelo comércio ou prestadores de serviços do Município de Itarana/ES.

 

§ 2º As notas fiscais referentes aos serviços prestados por empresas com sede em outros Municípios somente serão computadas para os fins previstos nesta Lei mediante a comprovação da retenção do ISSQN na fonte por meio do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS, na forma da Lei nº 1.144/2015.

 

§ 3º Só será considerada válida as notas fiscais ou cupons fiscais oriundos do comércio e prestadores de serviços do Município de Itarana/ES ou dos serviços cuja retenção do ISSQN se dê na forma do § 2º deste artigo.

 

§ 4º O valor mínimo para obtenção do cupom de sorteio, os prêmios e as respectivas datas de sorteios, serão fixados em Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

§ 5º Ficam excetuadas as notas fiscais de pessoa jurídica para pessoa jurídica.

 

(Incluído pela Lei nº 1.321/2019)

Seção V

Quarto Módulo – Emplacamento E/Ou Transferência De Veículos Automotores

 

Art. 10-A O Quarto Módulo tem como participantes os contribuintes que fizerem o primeiro emplacamento ou efetuarem a transferência de veículos de outros municípios para o Município de Itarana/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

 

§ 1º Ficam excluídos do sorteio: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

 

a) O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias e fundações públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

b) O licenciamento e a transferência de veículos automotores de sociedade de economia mista e empresas públicas, bem como de pessoas físicas que gozem de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

c) O licenciamento e a transferência de veículos automotores com mais de 20 (vinte) anos de fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

 

§ 2º A quantidade de cupons, a classificação dos veículos e os tipos de documentos que o contribuinte deverá apresentar para efetuar a troca por cupons para participação do sorteio do Quarto Módulo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Sobre os valores estabelecidos nas premiações, não incidirá desconto de Imposto de Renda nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 12 Ficará a cargo do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, da Prefeitura Municipal de Itarana, realizar a emissão e distribuição dos cupons, sendo que o Posto de Troca ficará sediado no próprio NAC, podendo ser realizada a troca de notas em cupons de segunda a sexta-feira, no horário de funcionamento do Setor.

 

Art. 13 O Posto de Entrega será fixado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, da Prefeitura de Itarana/ES, divididos em urna individualizada, podendo ser entregues de segunda a sexta-feira, no horário de funcionamento do setor, e, ainda, nas respectivas agências bancárias e cooperativas de créditos sedias no Município de Itarana/ES, divididos em urnas individualizadas, de acordo com cada módulo, podendo ser entregue no horário comercial.

 

Art. 14 O sorteio dos prêmios será fiscalizado por uma Comissão composta por, no mínimo, 03 (três) e, máximo, 05 (cinco) membros, devendo fazer parte, preferencialmente, servidores ocupantes de cargos efetivos do Município de Itarana e por representantes do comércio local.

 

Art. 15 O início do presente Programa, quanto à possibilidade de troca, entrega dos cupons, data de início e finalização será regulamentada por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Os sorteios de prêmios poderão ser realizados anualmente ou periodicamente, conforme cronograma estabelecido em ato pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Poderão ocorrer sorteios extraordinários ou especiais com observância dos mesmos critérios estabelecidos nesta Lei ou nos decretos regulamentadores.

 

§ 3º Fica a critério do Chefe do Poder Executivo a definição da quantidade de módulos que participarão de cada edição da campanha Nota Fiscal Premiada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.321/2019)

 

Art. 16 Os prêmios, quando em moeda corrente nacional, serão depositados na conta dos contemplados, produtores rurais e consumidores, no prazo de 20 (vinte) dias corridos após o sorteio, mediante apresentação de documento de identidade, CPF, comprovante de residência e dados bancários; para as escolas, com a cópia do cartão de CNPJ, dados bancários, cópia dos documentos pessoais do diretor(a).

 

§ 1º Os contemplados com as premiações constantes nesta Lei deverão apresentar certidão de regularidade fiscal da Prefeitura Municipal de Itarana/ES.

 

§ 2º Os prêmios não reclamados em até 60 (sessenta) dias após o sorteio serão incorporados ao patrimônio municipal.

 

Art. 17 Ficam vedadas as participações dos servidores da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, lotados no Setor de Tributação e no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte – NAC, e os representantes legais do comércio local, com cupom do próprio estabelecimento, bem como os seus respectivos funcionários.

 

Art. 18 Fica autorizada a divulgação da campanha através dos meios de comunicação, impressos, cartazes, folhetos, outdoors, chamadas no rádio, redes sociais e na televisão.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 20 Os participantes que aderirem ao Programa estarão automaticamente cedendo os direitos de uso de imagem e voz ao Município de Itarana/ES para a divulgação institucional da campanha.

 

Art. 21 Não serão consideradas válidas para efeito desta Lei, as Notas Fiscais emitidas e posteriormente canceladas.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 14 de setembro de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.