A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir servidão administrativa, desapropriação, cessão de uso onerosa ou outra forma admitida em direito para garantir o uso permanente e pacífico sobre duas faixas de terras de 285,20 m² (duzentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros quadrados) e 251,13 (duzentos e cinquenta e um metros e treze centímetros quadrados), perfazendo área total de 536,33 m² (quinhentos e trinta e seis metros e trinta e três centímetros quadrados), para fins de uso pela municipalidade com o objetivo de construir e manter em funcionamento os pontos de captação e de distribuição do Sistema de Abastecimento de Água Tratada na localidade de Alto Jatibocas, Município de ltarana/ES.
§ 1° A área descrita no "caput" deste artigo se encontra inserida em um terreno maior, com área total de 33.738,25 m², (trinta e três mil e setecentos e trinta e oito metros e vinte e cinco centímetros quadrados), localizado no lugar denominado Jatibocas, Município de ltarana/ES, registrado no Cartório do 1° Ofício Registro Geral de Imóveis Comarca de ltarana/ES sob a Matrícula nº 943, Ficha 043, Livro 2- C, cadastrado no INCRA sob o nº 504 .068.000.833, de propriedade dos herdeiros de Belmiro Brandemburg .
Art. 2° Fica reconhecida a utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, da área de terra destacada no art. 1° para fins de constituição de servidão administrativa, desapropriação ou outra forma admitida em direito em favor do Município de ltarana/ES, a qual compreende o direito de praticar todos os atos de reconhecimento e execução da obra, bem como o posterior acesso e a manutenção aos pontos de captação e distribuição de água, com o objetivo de construir e manter em funcionamento o Sistema de Abastecimento de Água na localidade de Alto Jatibocas, Município de ltarana/ES.
Art. 3° O valor do direito constituído, a ser ressarcido a título de indenização aos proprietários, poderá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo pagamento darse-á mediante a formalização do competente instrumento e respectiva transcrição no registro imobiliário, ou por depósito judicial, utilizando-se recursos oriundos de dotação orçamentária específica do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 20 de Novembro de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.