LEI Nº 1.311, DE 06 DE dezembro DE 2018

 

ALTERA O CAPUT DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1309/2018, QUE AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E/OU DESAPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1° da Lei nº 1309, de 20 de novembro de 2018, que autoriza a constituição de servidão administrativa e/ou desapropriação pelo Município de Itarana/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir servidão administrativa, desapropriação, cessão de uso onerosa ou outra forma admitida em direito para garantir o uso permanente e pacífico sobre duas faixas de terras de 185, 13ms² (cento e oitenta e cinco metros e treze centímetros quadrados) e 91,57ms² (noventa e um metros e cinquenta e sete centímetros quadrados), perfazendo área total de 276,70ms² (duzentos e setenta e seis metros e setenta e centímetros quadrados), conforme coordenadas da planta georreferenciada em anexo, parte integrante da presente Lei, para fins de uso pela municipalidade com o objetivo de construir e manter em funcionamento os pontos de captação e de distribuição do Sistema de Abastecimento de Água Tratada na localidade de Alto Jatibocas, Município de Itarana/ES." (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 06 de dezembro de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTERIO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.