A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos, estatutários, comissionados, contratados por regime de designação temporária, celetistas, aposentados e pensionistas dependentes será concedido um abono no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º O abono de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2018, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
§ 2º Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
§ 3º Excetuam-se do recebimento do abono o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral, Controlador Interno, demais agentes políticos e membros do Conselho Tutelar.
Art. 2º O abono autorizado por esta Lei não possui natureza salarial.
Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
Art. 4° As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual nº 1266/2017 e serão suplementadas quando necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 14 de Dezembro de 2018.
ADEMAR SCHNEIDER
PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA
ROSELENE MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.