A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, inscrita no CNPJ sob o nº 32.401.648-0001/66, com sede no Córrego do Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens a seguir descritos:
Qtde |
Objeto/Equipamento |
Especificações |
01 |
Trator TT4030 |
Chassi HCCZTT75CJCG79439, Motor 234938DT, STD 4WD 8x2, Nota Fiscal 42124 |
01 |
Sulcador p/ Trator 75cv |
Marca Marcassio, Modelo ATP 01 Linha, Ano/Fabricação 2018, Cor azul, Série 1043, Nota Fiscal 0958 |
01 |
Arado Fixo p/ Trator 75cv |
Marca Kohler ARF 3X28, Ano Fabricação 2019, cor vermelha, Série 19/0073, Nota Fiscal 7216 |
Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 3º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento de atividades rurais.
§ 1º Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício exclusivo de seus Associados.
§ 2º A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou em contrariedade à Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.
Art. 4º Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.
Art. 5º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.
Art. 6º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 7º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.
Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-Se. Publique-Se. Cumpra-Se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 14 de Junho de 2019.
ADEMAR SCHNEIDER
PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA
PATRICK CANCIAN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.