A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei Municipal nº 1.304, de 14 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A forma de participação será dividida em 04 (quatro) módulos, através de suas próprias características, fundamentos, estrutura e funcionamento.”
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 8º da Lei Municipal nº 1.304, de 14 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º (...)
“§ 4º A participação no sorteio se dará mediante a aquisição de cupom contendo numeração de 0.000 a 9.999, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças – Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC), com nome do produtor rural e número da inscrição estadual.”
Art. 3º O § 6º do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.304, de 14 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º (...)
“§ 6º O participante deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, preencher o cupom de forma legível e corretamente com os dados pessoais, sendo permitidos apenas os dados de uma pessoa por cupom, quais sejam: nome completo, RG/CPF e telefone.”
Art. 4º O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.304, de 14 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com as seguintes redações:
Art. 9º (...)
“§ 7º Para participar do sorteio do Segundo Módulo, só serão aceitos e validados para troca cupons fiscais e/ou notas fiscais contendo nome do consumidor e número do CPF.”
“§ 8º Poderá o Poder Executivo, por meio de Decreto, definir quais modalidades de impostos (ICMS – Estadual ou ISSQN – Municipal) participarão do Módulo Consumidores.”
Art. 5º A Lei Municipal nº 1.304, de 14 de setembro de 2018, passa a vigorar com a introdução do “Quarto Módulo”, Seção V, por meio do Artigo 10-A, com a seguinte redação:
Seção V
Quarto Módulo – Emplacamento E/Ou Transferência De Veículos Automotores
Art. 10-A O Quarto Módulo tem como participantes os contribuintes que fizerem o primeiro emplacamento ou efetuarem a transferência de veículos de outros municípios para o Município de Itarana/ES.
§ 1º Ficam excluídos do sorteio:
a) O licenciamento e a transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias e fundações públicas;
b) O licenciamento e a transferência de veículos automotores de sociedade de economia mista e empresas públicas, bem como de pessoas físicas que gozem de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
c) O licenciamento e a transferência de veículos automotores com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
§ 2º A quantidade de cupons, a classificação dos veículos e os tipos de documentos que o contribuinte deverá apresentar para efetuar a troca por cupons para participação do sorteio do Quarto Módulo serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º O Artigo 15 da Lei Municipal nº 1.304, de 14 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 15 (...)
“§ 3º Fica a critério do Chefe do Poder Executivo a definição da quantidade de módulos que participarão de cada edição da campanha Nota Fiscal Premiada.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-Se. Publique-Se. Cumpra-Se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 28 de Junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.