LEI Nº 1.323, de 16 de Agosto de 2019

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revoga a Lei Municipal nº 935, de 18 de outubro de 2010, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Seção I

das Disposições Gerais

 

Art. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, órgão permanente, paritário, normativo e deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e Lei Federal 10.741, de 01 de outubro de 2003.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social SEMAS.

 

Art. o comdipi reger-se-á pelo disposto nesta lei, pelo que dispuser o seu regimento interno e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Seção II

da Competência

 

Art. 3º Compete ao COMDIPI:

 

I – Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;

 

II – Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Município, no que se refere ao atendimento dos direitos da pessoa idosa, indicando as modificações necessárias;

 

III – Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência à pessoa idosa;

 

IV – Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento à pessoa idosa;

 

V – Zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa;

 

VI – Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

 

VII – Promover proteção jurídico-social da pessoa idosa;

 

VIII – Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política da pessoa idosa;

 

IX – Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados à pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa idosa;

 

X – Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos da pessoa idosa;

 

XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa;

 

XIII - Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

 

Seção III

da Composição

 

Art. 4º o conselho municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa – COMDIPI é composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados através de ato do chefe do poder executivo municipal, de acordo com os seguintes critérios:

 

I 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo – SEDECULT. II – 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa e/ou de organização de usuários, em âmbito municipal;

b) 02 (dois) representantes de entidades ou organizações não-governamentais que realizem, de forma planejada e contínua, programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, ou que prestem atendimento, assessoramento ou atuem na promoção, proteção e/ou defesa dos direitos da pessoa idosa, em âmbito municipal.

 

§ 1º Consideram-se usuários pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como legítimos associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política, religiosa ou social.

 

§ 2º Consideram-se organizações de usuários aquelas constituídas e que tenham estatutariamente, entre seus objetivos, a promoção, proteção e/ou defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo caracterizado o protagonismo nas organizações mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que as representam, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

 

§ 3º Consideram-se entidades e organizações não-governamentais aquelas que realizam, de forma planejada e contínua, programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, ou que prestem atendimento, assessoramento ou atuem na promoção, proteção e/ou defesa dos direitos da pessoa idosa, sob diferentes formas de constituição judica, política, religiosa ou social.

 

§ 4º Inexistindo representantes da Sociedade Civil em qualquer de seus segmentos, o Regimento Interno regulamentará as hiteses de excepcionais de preenchimento, respeitada a representação civil.

 

Art. Os membros titulares do COMDIPI e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social e posteriormente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a indicação observar a seguinte forma:

 

I – pelos titulares das respectivas pastas, de livre escolha, quando representantes do Poder Público Municipal;

 

II – por eleição em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual, quando representantes de usuários vinculados aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa;

 

III – pelos presidentes ou titulares das entidades, organizações não-governamentais e organizações de usuários, após livre escolha.

 

Parágrafo único. A indicação dos membros do Conselho a que se refere este artigo deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.

 

Seção IV

da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 6º os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do poder público municipal, serão nomeados para mandato não superior a 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo.

 

Art. 7º os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, serão nomeados para mandato não superior a 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Art. As atividades dos membros do COMDIPI serão disciplinadas por Regimento Interno próprio, devendo obedecer às seguintes normas:

 

I – o exercício da função de conselheiro será considerado serviço relevante prestado ao Município e não será remunerado;

 

II – cada membro titular terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando- se o Presidente, que exercerá voto de desempate;

 

III – os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;

 

IV – as decisões do COMDIPI serão consubstanciadas em Resoluções;

 

V – a Presidência e a Vice-Presidência do COMDIPI caberão àqueles escolhidos por seus membros, por maioria absoluta de votos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período;

 

Art. O COMDIPI terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, devendo obedecer às seguintes normas:

 

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III – o COMDIPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.

Parágrafo Único. o COMDIPI contará com uma secretaria executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas e proporcionará condições para seu pleno e regular funcionamento.

 

Art. 10 As normas de funcionamento e atuação do COMDIPI e de sua Secretaria Executiva serão disciplinadas em Regimento Interno próprio, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 11 As atividades de apoio administrativo necessárias ao desempenho dos trabalhos, ao funcionamento e à atuação do COMDIPI e de sua Secretaria Executiva serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social SEMAS.

 

Art. 12 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do COMDIPI serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

 

 CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FUMDIPI, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, que terá como receita:

 

I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

II – Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;

 

III – Transferências do Município;

 

IV – Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;

 

V – Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a lei;

 

VI – Rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos;

 

VII – Emolumentos;

 

VIII – Doações e legados;

 

IX – Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.

 

Art. 14 O FUMDIPI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, tendo sua destinação liberada através dos programas, projetos, serviços e benecios prestados a pessoa idosa aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa COMDIPI.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - COMDIPI, a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS convocará, por meio de edital, os integrantes da Sociedade Civil organizada atuantes no campo da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias as a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do COMDIPI.

 

Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, salvo as disposições acerca do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FUMDIPI, que serão disciplinadas de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 935, de 18 de outubro de 2010.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 16 de Agosto de 2019

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.