A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º fica o poder executivo municipal autorizado, na forma do art. 84, XXII, da lei orgânica municipal (lei nº 676/02), a firmar convênio de cooperação técnica com a FMATRI – fundação médico assistencial do trabalhador rural de itarana, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, portadora do CNPJ nº 31.475.478/0001-00, situada neste município e reconhecida como entidade beneficente de assistência social pela portaria nº 1.113, de 20 de julho de 2018, do ministério da saúde, e declarada de utilidade pública pela lei municipal nº 176/1976.
Parágrafo único. O convênio objetiva estabelecer mútua colaboração na forma de cooperação técnica mediante a cessão de (um) servidor farmacêutico da Prefeitura Municipal de Itarana/ES em favor da FMATRI – Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana.
Art. 2º O prazo de duração do convênio de que trata o Parágrafo Único do Art. 1º será de 01 (um) ano, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser renovado, de comum acordo, por igual ou menor prazo, mediante celebração de Termo Aditivo.
Art. 3º O ônus da remuneração do servidor público farmacêutico ficará a cargo do Município de Itarana/ES, inclusive a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e demais obrigações previstas em lei.
Art. 4º O período de cessão do servidor será contabilizado para todos os efeitos legais.
Art. 5º Os termos para a execução do acordo, direitos e obrigações, constarão no instrumento de convênio a ser lavrado em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser preservado tanto o interesse do Município como o da FMATRI – Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 03 de Setembro de 2019.