A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 1214, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo Único. A alienação do imóvel citada no caput será realizada mediante desafetação, prévia avaliação e licitação na modalidade concorrência ou leilão público. (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 1214, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º - A:
Art. 1º - A Aplica-se a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1988, no que for cabível a alienação do bem imóvel de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 11 de Outubro de 2019.