LEI 1.329, DE 11 de Outubro de 2019

 

Altera o parágrafo único do art. e acrescenta o Art. - A à Lei 1214, de 01 de julho de 2016.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O parágrafo único do art. da Lei Municipal 1214, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. (...)

 

Parágrafo Único. A alienação do imóvel citada no caput será realizada mediante desafetação, prévia avaliação e licitação na modalidade concorrência ou leilão público. (NR)

 

Art. A Lei Municipal 1214, de 01 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do art. - A:

 

Art. - A Aplica-se a Lei Federal 9.636, de 15 de maio de 1988, no que for cabível a alienação do bem imóvel de que trata esta Lei.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 11 de Outubro de 2019.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.