LEI Nº 1.334, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO NO EXERCÍCIO/2019 AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Itarana, abono no valor a ser apurado pelo Setor Contábil desta Casa.

 

Art. 2º O pagamento do abono será efetuado nos meses de novembro e dezembro do ano de 2019.

 

Art. 3º O abono autorizado por esta Lei, não possui natureza salarial.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do abano concedido correrão por conta da dotação orçamentária 3.1.90.11.000 - Vencimentos – Pessoal Civil.

 

Art. 5º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de abono.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 18 de Novembro de 2019.

 

ADEMAR SCHINEIDER

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.