A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores da Câmara Municipal de Itarana, abono no valor a ser apurado pelo Setor Contábil desta Casa.
Art. 2º O pagamento do abono será efetuado nos meses de novembro e dezembro do ano de 2019.
Art. 3º O abono autorizado por esta Lei, não possui natureza salarial.
Art. 4º As despesas decorrentes do abano concedido correrão por conta da dotação orçamentária 3.1.90.11.000 - Vencimentos – Pessoal Civil.
Art. 5º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de abono.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 18 de Novembro de 2019.