A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de formação aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 909/2019.
§ 1º A Bolsa de Formação será custeada integralmente pelo Município, com valor mensal fixado com base nas diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 909, de 26 de abril de 2019, e não representa vínculo empregatício com o Município e nem será utilizado como base de cálculo de Imposto de Renda ou de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários, na forma das Leis Federais nº 10.973, de 2 de dezembro 2004, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º É vedado o acúmulo de mais de uma bolsa de que trata este programa pelo mesmo profissional da saúde.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2020, no valor de R$ 569.520,00 (quinhentos e sessenta e nove mil e quinhentos e vinte reais), através da seguinte dotação:
060 |
Secretaria Municipal de Saúde |
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060002 |
Atenção Básica em Saúde |
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060002.10 |
Saúde |
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060002.10.301 |
Atenção Básica |
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060002.10.301.0008 |
Saúde para Todos |
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060002.10.301.0008.2.026 |
Manutenção dos Programas ESF e SAÚDE BUCAL |
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060002.10.301.0008.2.026 3.3.90.18.000 |
Auxílio Financeiro a Estudantes |
569.520,00 |
Art. 3º Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta lei, a anulação da seguinte dotação consignada na Lei Orçamentária Anual de 2020, nos termos do Inciso III, do art. 43 da Lei Federal 4.320/64:
060002.10.301.0008.2026 3.1.90.11.000 |
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
569.520,00 |
Art. 4º O Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei será aberto por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 27 de Dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.