LEI Nº 134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 1º O sistema administrativo da Prefeitura de Itarana-ES é constituído dos seguintes órgãos:

 

1 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:

 

         1 – Secretaria

 

         2 – Serviço de Fazenda

 

11 – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

 

         1 – Serviço de Obras e Empreendimentos

 

         2 – Serviço Rodoviário Municipal

 

         3 – Serviço de Saúde

 

         4 – Serviço de Educação e Cultura

 

         5 – Serviços Urbanos

 

         6 – Serviço de Água e Esgoto

 

         7 – Serviço de Energia Elétrica

 

111 – ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA:

 

         1 – Escritório Técnico de Planos e Projetos

 

         2 – Conselho Administrativo Municipal

 

Parágrafo único – Integrarão o Gabinete do Prefeito, além do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

         1 - Um chefe de Gabinete

 

         2 – Um Secretário Particular

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA

 

SECÇÃO 1ª

DA SECRETARIA

 

Art. 2º Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidade e associações de classe, de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito que lhe são levados diretamente ou através dos auxiliares do gabinete; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material usado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção de frota de veículos e de equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação, de recebimento, distribuição, controle, do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, móveis e instalações, atuando ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos Serviços Públicos Municipais.

 

SECÇÃO 2ª

DO SERVIÇO DE FAZENDA

 

Art. 3º O Serviço de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política Econômica e Financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; de preparação dos boletins diários, dos balancetes mensais e balanços anuais; da elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.

 

Art. 4º O serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular:

 

1 – Setor de Tributação

 

11 – Setor de Contadoria

 

111 – Tesouraria

 

SECÇÃO 3ª

DO SERVIÇO DE OBRAS E EMPREENDIMENTOS

 

Art. 5º O Serviço de Obras e Empreendimentos é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à construção e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios municipais; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; à fiscalização de contratos e obras que se relacionem com suas responsabilidades,

 

SECÇÃO 4ª

DO SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 6º O Serviço Rodoviário Municipal é o órgão incumbido de executar o plano Rodoviário do Município; fazer locações, construções e melhoramentos das rodovias e caminhos municipais; exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da legislação em vigor; manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estrada e Rodagem de Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata da viação rodoviária municipal, inclusive de leis e demais disposições que a regulamentam; tudo que se refere à polícia municipal de existência, conservação e melhoramento, abertura e pavimentação de estradas municipais, tráfego por tração animal ou motorizado e demais responsabilidades atinentes, uma vez que especificamente, não façam parte da competência de outros órgãos.

 

SECÇÃO 5ª

DO SERVIÇO DE SAÚDE

 

Art. 7º O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médico-social à população do Município; de promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitar dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores municipais; de manter ambulatórios volantes nas regiões interioranas; e de realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação respectiva.

 

SECÇÃO 6ª

DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 8º O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação e cultura na municipalidade; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; à manutenção de Bibliotecas, Pinacotecas e Serviços volantes de cinema; à difusão cultural e à elaboração e execução de programas educativos e desportivos.

 

Parágrafo único – Integram o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.

 

SECÇÃO 7ª

DOS SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 9º Aos Serviços Urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; à administração dos cemitérios; à manutenção dos parques, jardins e da arvorização; à manutenção dos serviços públicos municipais de abastecimento e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento e matadouros; à fiscalização dos serviços públicos conseguidos ou permitidos; à manutenção da guarda municipal.

 

Art. 10 Os Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinados ao respectivo titular:

 

1 – Setor de Limpeza Pública;

 

2 – Setor de Parques e Jardins;

 

3 – Mercados e Feiras Municipais;

 

4 – Central de Abastecimento;

 

5 – Matadouro Municipal;

 

6 – Cemitério Municipal;

 

7 – Guarda Municipal.

 

SECÇÃO 8ª

DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO

 

Art. 11 O Serviço de Água e esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de água e esgotos mantidos pelo município.

 

SECÇÃO 9ª

DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA

 

Art. 12 O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município, bem como de administrar os serviços de iluminação pública no caso de convênio com o Município, o Estado e a Federação para a exploração de energia elétrica através de órgão autárquico estadual ou federal, assim como de economia mista, torna-se órgão específico de representação dos interesses municipais.

 

Art. 13 O cargo isolado do Quadro Único do Município de Itarana, de encarregado da Usina Hidrelétrica passa a fazer parte desta organização como, de “Administrador” com padrão correspondente ao de chefe de gabinete do Prefeito.

 

SECÇÃO 10ª

DO ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANOS E PROJETOS

 

Art. 14 O Escritório de Planos e Projetos é o órgão diretamente subordinado ao Prefeito, encarregado de fazer estudos, análises de viabilidades, planos e projetos concernentes aos interesses de aprimoramento administrativo e desenvolvimentista do Município; projetar, analisar ou dar a palavra técnica final sobre projetos, planos e pareceres e sugestões que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Executivo como colaboração de outros órgãos da administração, de pessoas ou entidades particuladres – digo particulares ou públicas, entidades técnicas ou leigas; elaborar o Plano Diretor do Município; elaborar o Código de Posturas Municipais, assistir ao Prefeito, na sua especialidade, dentro do que não se constitua matéria exclusiva de outro órgão.

 

Art. 15 O Escritório Técnico de Planos e Projetos será dividido por um administrador que pode ser nomeado em comissão ou contratado, em qualquer hipótese, com vencimentos correspondentes ao do Chefe de Serviço.

 

Art. 16 O Administrador do Escritório Técnico de Planos e Projetos só poderá ser um engenheiro civil ou arquiteto.

 

SECÇÃO 11ª

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

 

Art. 17 O Conselho Administrativo Municipal é o órgão diretamente subordinado ao Prefeito, encarregado de analisar os problemas administrativos lhe são propostos pelo Chefe do Executivo registrando em Ata seus debates e conclusões para ciência imediata do Prefeito.

 

§ 1º Formará o Conselho de sete membros considerados da confiança do Executivo e que tenham visível comunicação com a massa e espírito de liderança sendo de preferência a escolha entre elementos com certa cultura e residentes no Município.

 

§ 2º Quando de cada reunião, por convocação do Prefeito, reunião essa que se realizará mesmo com um terço dos Conselheiros, o Prefeito poderá fazer as despesas decorrentes à reunião.

 

CAPÍTULO 111

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

 

Parágrafo único – O Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando órgãos de nível inferior ao de Serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das respectivas chefias.

 

Art. 19 O Prefeito baixará no prazo de 60 (Sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura no qual constarão:

 

1 – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

 

2 – atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão de chefia;

 

3 – normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;

 

4 - outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 20 No Regimento Internno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

 

Parágrafo único – É indelegável a competência decisória de Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:

 

1 – autorização de despesas;

 

2 – nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;

 

3 – concessão e cassação de aposentadoria;

 

4 – decretação de prisão administrativa;

 

5 – aprovação de concorrência pública qualquer seja sua finalidade;

 

6 – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

7 – permissão de serviço  público ou de utilidade pública a título precário;

 

8 – alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

9 – aquisição de bens móveis e imóveis por compra ou permuta;

 

10 – aprovação de loteamentos e subdivisão de terrenos.

 

Art. 21 As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos providos nesta Lei.

 

Art. 22 As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

 

Parágrafo único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.

 

Art. 23 A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 24 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

 

Parágrafo único – As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão à conta do excesso de arrecadação.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 27 de dezembro de 1971.

 

JOSÉ VIEIRA MALTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ORGANOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PREFEITO

 

1 – SECRETARIA

 

2 – SERVIÇO DE FAZENDA – S.F.

 

a) Contadoria – C.

b) Setor de Tributação – S.T.

c) Tesouraria – T.

 

3 – SERVIÇO DE OBRAS E EMPREENDIMENTOS – S.O.E.

 

4 – SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL – S.R.M.

 

5 – SERVIÇOS URBANOS – S.U.

 

a) Setor de Limpeza Pública – S.L.P.

b) Setor de Parques e Jardins – S.P.J.

c) Mercados e Feiras Municipais – M.F.M.

d) Central de Abastecimento – C.A.

e) Matadouro Municipal – M.M.

f) Cemitério Municipal – C.M.

g) Guarda Municipal – G.M.

 

6 – SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – S.A.E.

 

7 – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – S.E.E.

 

8 – SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA – S.E.C.

 

a) Biblioteca Municipal – B.M.

b) Unidades Escolares – U.E.

 

9 – SERVIÇO DE SAÚDE – S.S.

 

10 – ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANOS E PROJETOS – E.T.P.P.

 

11 – CONSELHO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL – C.A.M.