LEI
Nº 134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1º O
sistema administrativo da Prefeitura de Itarana-ES
é constituído dos seguintes órgãos:
1 – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
1
– Secretaria
2 – Serviço de Fazenda
11 – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
ESPECÍFICA:
1
– Serviço de Obras e Empreendimentos
2 – Serviço Rodoviário Municipal
3 – Serviço de Saúde
4 – Serviço de Educação e Cultura
5
– Serviços Urbanos
6 – Serviço de Água e Esgoto
7 – Serviço de Energia Elétrica
111 – ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA:
1
– Escritório Técnico de Planos e Projetos
2 – Conselho Administrativo Municipal
Parágrafo único – Integrarão o Gabinete do Prefeito, além do Prefeito e do
Vice-Prefeito.
1
- Um chefe de Gabinete
2
– Um Secretário Particular
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E
COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
SECÇÃO 1ª
DA SECRETARIA
Art. 2º
Secretaria é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de
coordenação político-administrativo da Prefeitura com os munícipes, entidade e
associações de classe, de divulgação e de relações públicas da Prefeitura; de
preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito que lhe são
levados diretamente ou através dos auxiliares do gabinete; de recrutamento,
seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades
de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo
o material usado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; de manutenção de frota de
veículos e de equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e
conservação, de recebimento, distribuição, controle, do andamento e
arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, móveis e instalações, atuando
ainda como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e
no controle dos Serviços Públicos Municipais.
SECÇÃO 2ª
DO SERVIÇO DE
FAZENDA
Art. 3º
O Serviço de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política Econômica e
Financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização
e arrecadação dos tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento,
guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; de
preparação dos boletins diários, dos balancetes mensais e balanços anuais; da
elaboração da proposta orçamentária e do controle da execução do orçamento; do
controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em
assuntos fazendários.
Art. 4º
O serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente
subordinados ao respectivo titular:
1 – Setor de Tributação
11 – Setor de Contadoria
111 – Tesouraria
SECÇÃO 3ª
DO SERVIÇO DE OBRAS E EMPREENDIMENTOS
Art. 5º
O Serviço de Obras e Empreendimentos é o órgão incumbido de executar as
atividades concernentes à construção e conservação das obras públicas
municipais, assim como dos próprios municipais; ao licenciamento e fiscalização
de obras particulares; à pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e
logradouros públicos; à fiscalização de contratos e obras que se relacionem com
suas responsabilidades,
SECÇÃO 4ª
DO SERVIÇO
RODOVIÁRIO MUNICIPAL
Art. 6º
O Serviço Rodoviário Municipal é o órgão incumbido de executar o plano
Rodoviário do Município; fazer locações, construções e melhoramentos das
rodovias e caminhos municipais; exercer a polícia de tráfego nas rodovias
municipais nos termos da legislação em vigor; manter-se
em constante comunicação com o Departamento de Estrada e Rodagem de Estado,
dando-lhe conhecimento da situação exata da viação rodoviária municipal,
inclusive de leis e demais disposições que a regulamentam; tudo que se refere à
polícia municipal de existência, conservação e melhoramento, abertura e
pavimentação de estradas municipais, tráfego por tração animal ou motorizado e
demais responsabilidades atinentes, uma vez que especificamente, não façam
parte da competência de outros órgãos.
SECÇÃO 5ª
DO SERVIÇO DE SAÚDE
Art. 7º
O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência
médico-social à população do Município; de promover o atendimento de
necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a
postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que
necessitar dessa providência; de promover o levantamento de recursos da
comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados;
de fiscalizar a aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades
de assistência social; de promover inspeções de saúde dos servidores
municipais; de manter ambulatórios volantes nas regiões interioranas; e de
realizar os serviços de fiscalização sanitária, de acordo com a legislação
respectiva.
SECÇÃO 6ª
DO SERVIÇO DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 8º
O serviço de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades
relativas à educação e cultura na municipalidade; à instalação e manutenção de
estabelecimentos municipais de ensino; à elaboração e execução do Plano
Municipal de Educação; à manutenção de Bibliotecas, Pinacotecas e Serviços
volantes de cinema; à difusão cultural e à elaboração e execução de programas
educativos e desportivos.
Parágrafo único – Integram o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares.
SECÇÃO 7ª
DOS SERVIÇOS URBANOS
Art. 9º Aos
Serviços Urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da
limpeza pública da cidade; à administração dos cemitérios; à manutenção dos
parques, jardins e da arvorização; à manutenção dos
serviços públicos municipais de abastecimento e matadouros; à fiscalização dos
serviços públicos municipais de abastecimento e matadouros; à fiscalização dos
serviços públicos conseguidos ou permitidos; à manutenção da guarda municipal.
Art. 10
Os Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente
subordinados ao respectivo titular:
1 – Setor de Limpeza Pública;
2 – Setor de Parques e Jardins;
3 – Mercados e Feiras Municipais;
4 – Central de Abastecimento;
5 – Matadouro Municipal;
6 – Cemitério Municipal;
7 – Guarda Municipal.
SECÇÃO 8ª
DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 11
O Serviço de Água e esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e
explorar os serviços de abastecimento de água e esgotos mantidos pelo
município.
SECÇÃO 9ª
DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 12
O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter,
conservar e explorar os serviços de energia elétrica mantidos pelo Município,
bem como de administrar os serviços de iluminação pública no caso de convênio
com o Município, o Estado e a Federação para a exploração de energia elétrica
através de órgão autárquico estadual ou federal, assim como de economia mista,
torna-se órgão específico de representação dos interesses municipais.
Art. 13
O cargo isolado do Quadro Único do Município de Itarana,
de encarregado da Usina Hidrelétrica passa a fazer parte desta organização
como, de “Administrador” com padrão correspondente ao de chefe de gabinete do
Prefeito.
SECÇÃO 10ª
DO ESCRITÓRIO
TÉCNICO DE PLANOS E PROJETOS
Art. 14
O Escritório de Planos e Projetos é o órgão diretamente subordinado ao
Prefeito, encarregado de fazer estudos, análises de viabilidades, planos e
projetos concernentes aos interesses de aprimoramento administrativo e
desenvolvimentista do Município; projetar, analisar ou dar a palavra técnica
final sobre projetos, planos e pareceres e sugestões que lhe forem encaminhados
pelo Chefe do Executivo como colaboração de outros órgãos da administração, de
pessoas ou entidades particuladres – digo
particulares ou públicas, entidades técnicas ou leigas; elaborar o Plano
Diretor do Município; elaborar o Código de Posturas Municipais, assistir ao Prefeito, na sua especialidade, dentro do que
não se constitua matéria exclusiva de outro órgão.
Art. 15
O Escritório Técnico de Planos e Projetos será dividido por um administrador
que pode ser nomeado em comissão ou contratado, em qualquer hipótese, com
vencimentos correspondentes ao do Chefe de Serviço.
Art. 16
O Administrador do Escritório Técnico de Planos e Projetos só poderá ser um
engenheiro civil ou arquiteto.
SECÇÃO 11ª
DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
Art. 17
O Conselho Administrativo Municipal é o órgão diretamente subordinado ao
Prefeito, encarregado de analisar os problemas administrativos lhe são
propostos pelo Chefe do Executivo registrando em Ata seus debates e conclusões
para ciência imediata do Prefeito.
§ 1º
Formará o Conselho de sete membros considerados da confiança do Executivo e que
tenham visível comunicação com a massa e espírito de liderança sendo de
preferência a escolha entre elementos com certa cultura e residentes no
Município.
§ 2º
Quando de cada reunião, por convocação do Prefeito, reunião essa que se
realizará mesmo com um terço dos Conselheiros, o Prefeito poderá fazer as
despesas decorrentes à reunião.
CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18
Ficam criados todos os órgãos componentes e complementares da organização
básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo
com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo único – O Prefeito completará, mediante decreto, a organização
administrativa da Prefeitura, criando órgãos de nível inferior ao de Serviço,
observados os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de
recursos orçamentários para atender às despesas com o provimento das
respectivas chefias.
Art. 19
O Prefeito baixará no prazo de 60 (Sessenta) dias, o Regimento Interno da
Prefeitura no qual constarão:
1 – atribuições gerais das
diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
2 – atribuições específicas e
comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão de chefia;
3 – normas de trabalho que pela
sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
4 - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 20 No Regimento Internno de que trata o
artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência às diversas chefias para
proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si,
segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo único – É indelegável a competência
decisória de Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que os atos
normativos indicarem:
1 – autorização
de despesas;
2 – nomeação,
admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja sua
categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão
de contrato;
3 – concessão e
cassação de aposentadoria;
4 – decretação de
prisão administrativa;
5 – aprovação de
concorrência pública qualquer seja sua finalidade;
6 – concessão de
exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
7 – permissão de
serviço público ou de utilidade pública
a título precário;
8 – alienação de bens móveis e
imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara
Municipal;
9 – aquisição de bens móveis e
imóveis por compra ou permuta;
10 – aprovação de loteamentos e
subdivisão de terrenos.
Art. 21
As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão
automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos providos
nesta Lei.
Art. 22
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime
de mútua colaboração.
Parágrafo único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências
de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha
a presente Lei.
Art.
Art. 24
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 10.000,00
(Dez mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que
trata este artigo correrão à conta do excesso de arrecadação.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Art. 26
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itarana, 27 de dezembro de 1971.
JOSÉ VIEIRA MALTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ORGANOGRAMA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA
PREFEITO
1 –
SECRETARIA
2 – SERVIÇO DE FAZENDA – S.F.
a)
Contadoria – C.
b)
Setor de Tributação – S.T.
c)
Tesouraria – T.
3 – SERVIÇO DE OBRAS E EMPREENDIMENTOS – S.O.E.
4 – SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL – S.R.M.
5 – SERVIÇOS URBANOS – S.U.
a)
Setor de Limpeza Pública – S.L.P.
b)
Setor de Parques e Jardins – S.P.J.
c)
Mercados e Feiras Municipais – M.F.M.
d)
Central de Abastecimento – C.A.
e)
Matadouro Municipal – M.M.
f)
Cemitério Municipal – C.M.
g)
Guarda Municipal – G.M.
6 – SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO – S.A.E.
7 – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – S.E.E.
8 – SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA – S.E.C.
a)
Biblioteca Municipal – B.M.
b)
Unidades Escolares – U.E.
9 – SERVIÇO DE SAÚDE – S.S.
10 – ESCRITÓRIO TÉCNICO DE PLANOS E PROJETOS –
E.T.P.P.
11 –
CONSELHO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL – C.A.M.