LEI Nº 1.347, DE 02 DE ABRIL DE 2020

 

ALTERA A LEI N.º 1062/2013, QUE INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Inclui os artigos 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D e 6º-E à Lei nº 1062/2013, que institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, com as seguintes redações:

 

“Art. 6º-A Fica constituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal- FDM, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 712, de 13 de setembro de 2013, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal- FEADM, órgão permanente, fiscalizador, avaliador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças. (ND)

  

Art. 6º-B São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II – Proceder orientações quando requisitado pelo gestor do Fundo;

 

III - Realizar avaliação anual sobre aplicação dos recursos;

 

IV - Elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual. (ND)

 

Art. 6º-C O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e

 

III - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Dos 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, 01 (um) membro será obrigatoriamente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados por escrito pelas áreas representadas e nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. (ND)

 

Art. 6º-D O mandado dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez, por igual período, considerando-se de relevantes serviços prestados ao Município e não serão remunerados. (ND)

 

Art. 6º-E Os atos necessários ao funcionamento e à organização do Conselho criado por esta Lei serão regulamentos por decreto.” (ND)

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 02 de abril de 2020.

 

ADEMAR SCHINEIDER

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.