A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei trata de medidas de cooperação financeira e administrativa entre o Poder Executivo do Município de Itarana/ES e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJEES no sentido de promover melhorias e ampliação no edifício do Fórum Desembargador José Vicente de Sá, localizado na Rua Santos Venturini, S/N, Centro, Itarana/ES, e apoio no custeio de despesas correntes e cessão de servidores e estagiários à Vara Única Comarca da de Itarana/ES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear e a implementar, mediante a celebração de convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as seguintes medidas de auxílio financeiro e apoio administrativo em favor da Vara Única de Comarca da Itarana/ES:
I - contratação de serviço de segurança patrimonial e pessoal;
II - contratação de serviço de limpeza;
III - cessão de servidores e estagiários; e
IV - reforma e ampliação do Fórum Desembargador José Vicente de Sá, localizado na Rua Santos Venturini, S/N, Centro, Itarana/ES.
§ 1º Todas as despesas com as medidas de apoio administrativo e auxílio financeiro de que tratam esta Lei correrão por conta do Município de Itarana/ES.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear e a implementar, somente após confirmação formal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo de que a Sede da Comarca integrada permanecerá em Itarana/ES.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir créditos adicionais ao orçamento do Município de Itarana, para o exercício de 2020, no sentido de custear as despesas com as medidas de auxílio previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face as aberturas dos créditos adicionais de que trata esta Lei as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Os créditos adicionais de que tratam esta Lei serão abertos por Decreto Municipal, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro a que se refere o § 5º do art. 17 da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa a ser custeada com recursos específicos e dotação consignada no orçamento municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 16 de junho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.